TJDFT - 0702495-12.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702495-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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