TJDFT - 0701768-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:25
Decorrido prazo de EDNALVA BARBOSA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*09-58 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNALVA BARBOSA PEREIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701768-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALVA BARBOSA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: THAIS FARIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:35
Outras decisões
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04/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/04/2025 12:45
Decorrido prazo de THAIS FARIA LIMA - CPF: *85.***.*85-53 (EXECUTADO) em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THAIS FARIA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:51
Deferido o pedido de EDNALVA BARBOSA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*09-58 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701768-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALVA BARBOSA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: THAIS FARIA LIMA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que planilha acostada ao feito carece de reparo quanto aos honorários advocatícios incluído, pois incabíveis nos juizados especiais, a teor da disciplina do art. 55 da Lei 9.099/95.
Quanto à multa prevista no artigo 523 §1º do CPC, ela somente é exigível depois de decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
Assim, intime-se a parte autora para acostar aos autos nova planilha do débito, devendo ser decotado os 10% referentes à multa do artigo 523 §1º do CPC e os 10% referente aos honorários advocatícios.
Prazo de 5 dias.
I.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701768-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a processo de conhecimento que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria (0705150-79.2024.8.07.0010).
Nos termos do art. 516, II do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa, sendo, portanto, este juízo absolutamente incompetente para julgar o feito.
Ressalte-se que, na mesma esteira, nos termos do art. 3º, §1º, I da Lei 9099/95, compete ao Juizado Especial proceder à execução de seus julgados.
Ainda, conforme entendimento deste e.
Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I – O cumprimento de sentença proferida em ação penal de violência doméstica quanto à indenização por danos morais à vítima não representa nova demanda, mas apenas fase executiva.
Portanto, deve ser processado no i.
Juízo Suscitante, o Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, no qual foi proferido o pronunciamento judicial, diante de sua competência híbrida criminal e cível, art. 14 da Lei 11.340/06 e art. 516, inc.
II, do CPC.
II – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1268778, 0716170-39.2020.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2020, publicado no DJe: 27/08/2020.) Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, independente de preclusão, com as nossas homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:17
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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