TJDFT - 0717097-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717097-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO LOPES DE JESUS EXECUTADO: VINICIUS COELHO DE SOUSA, AMANDA BRAZ BUARQUE DE GUSMAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se os devedores para realizarem o pagamento voluntário da condenação solidária, R$691,93, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:38
Outras decisões
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 00:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AMANDA BRAZ BUARQUE DE GUSMAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL COUTINHO GUIMARAES COELHO LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA BRAZ BUARQUE DE GUSMAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:34
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717097-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO LOPES DE JESUS, MIGUEL COUTINHO GUIMARAES COELHO LOPES REQUERIDO: VINICIUS COELHO DE SOUSA, AMANDA BRAZ BUARQUE DE GUSMAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CELIO LOPES DE JESUS e MIGUEL COUTINHO GUIMARÃES COELHO LOPES em desfavor de VINICIUS COELHO DE SOUSA e AMANDA BRAZ BUARQUE DE GUSMÃO, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/09/2024, em Brasília/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus, embora citados/intimados, não apresentaram contestação escrita, nem compareceram à audiência de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de contestação escrita ou o não comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA das partes requeridas.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a culpa do causador do dano.
O dano material afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme fotografia, orçamentos e boletim de ocorrência acostados aos autos.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada "distância de segurança", devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra.
Nesse sentido, o art. 29, inc.
II, do CTB: "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;".
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: "Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)." Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte da segunda requerida, condutora do veículo de propriedade do primeiro réu, dando causa à colisão em razão de não estar atenta para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Nesse contexto, deve o réu ressarcir os danos materiais que a parte autora experimentou, no valor especificado no menor orçamento juntado (R$650,00), pois compatível com a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora.
E provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados (STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS 2019/0219015-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que não é devida, tendo em vista que a parte autora não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra.
Assim, não há sequer indícios de que tenha havido abalo efetivo a direitos da personalidade da parte autora com a situação vivenciada.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da parte requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Logo, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus solidariamente a pagar ao autor CELIO LOPES DE JESUS a quantia de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso (26/09/2024).
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL COUTINHO GUIMARAES COELHO LOPES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/02/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 03:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:36
Outras decisões
-
21/11/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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