TJDFT - 0712517-76.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712517-76.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT EXECUTADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FABIO SOARES JANOT em desfavor de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/12/2018 (ID.26073461).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/12/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/12/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712517-76.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT EXECUTADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
31/01/2020 13:42
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 05:43
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/12/2019 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 22:15
Juntada de termo
-
24/01/2019 17:01
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT - CPF: *40.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 23/01/2019.
-
24/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 13:04
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 23/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 04:14
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2018 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2018 08:02
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT - CPF: *40.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 27/11/2018.
-
29/11/2018 08:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 07:46
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 26/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 06:23
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2018 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/10/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 04:47
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 13:19
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 08:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES - CPF: *67.***.*70-63 (EXECUTADO) em 11/10/2018.
-
15/10/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 05:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:28
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 19:06
Recebidos os autos
-
17/09/2018 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2018 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2018 02:57
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/09/2018 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/09/2018 15:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/08/2018 23:01
Recebidos os autos
-
31/08/2018 23:01
Declarada incompetência
-
23/08/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/08/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
23/08/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:19
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/08/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714917-63.2018.8.07.0007
Avimar Jose dos Santos
Gildete Rodrigues Correa
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 13:45
Processo nº 0701928-81.2025.8.07.0006
Joyce Elaine Ferreira de Queiroz Dias
Funn Promocao de Eventos LTDA
Advogado: Bruno Sampaio de Ramos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:00
Processo nº 0725262-39.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Anderson Giovani de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:33
Processo nº 0701864-71.2025.8.07.0006
John Lennon Pereira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:36
Processo nº 0725111-73.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Gilvandro Madureira Nascimento
Advogado: Polyane Chrystine Melo Manso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 11:31