TJDFT - 0701928-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS REQUERIDO: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO Os documentos anexados com a petição de ID 227947178 não atendem à determinação que foi dirigida, uma vez que a assinatura que consta na procuração não pôde ser validada (em anexo) e que o comprovante de residência não é atualizado (emitido nos últimos 90 dias).
Assim, concedo à autora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que atenda na íntegra a decisão de ID 226261385, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/03/2025 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS REQUERIDO: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, que já foi anexado aos autos. 2.
Intime-se a parte autora, ainda, para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e que seja referente ao endereço por ela indicado na inicial.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se, também, a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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