TJDFT - 0717585-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717585-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: ALZINEIDE OLIVEIRA SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não deu o devido andamento ao feito.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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31/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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