TJDFT - 0708359-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: WELITON SAMPAIO DE SOUZA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
06/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processo n.: 0716284-24.2024.8.07.0004. .
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 24 de fevereiro de 2025 10:43:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2025 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 05:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 05:50
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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