TJDFT - 0704941-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:20
Outras decisões
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24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704941-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA REU: MAURO FERREIRA DA SILVA SANTOS, MARISA JESUS DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória.
Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré MARISA e juntado ID 227783786, pugnando pela suspensão do feito até o seu cumprimento.
Requer também a homologação da desistência em relação ao réu MAURO. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial com a consequente suspensão do feito.
Contudo, verifico que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo quando ausente a parte interessada nos autos.
Nada obstante, e com a celebração do acordo extrajudicial, a mora da ré restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação monitória.
Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1040788, 20160110630328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 458/464) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação.
Precedentes da Turma. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700120-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: WESKEM FREITAS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, com a devida citação da parte ré, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1166058, 07001206920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à ré MARISA.
Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao réu MAURO, porquanto sequer foi citado, dispensando-se sua anuência.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Recolha-se mandados de citação expedidos.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:00:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
01/03/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:55
Outras decisões
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04/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:57
Deferido o pedido de ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-84 (AUTOR).
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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