TJDFT - 0702036-39.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702036-39.2023.8.07.0020 RECORRENTE: LOURIVAL LEITE DOS SANTOS RECORRIDO: SILVANE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DESINCUMBÊNCIA.
MELHOR POSSE.
COMPROVADA.
ESBULHO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A posse é caracterizada pelo exercício de fato sobre o bem dos poderes inerentes ao domínio, e o possuidor tem o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho.
Artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil. 2.
O art. 561 do Código de Processo Civil prevê que, nas ações de manutenção de posse, incumbe ao autor a comprovação da sua posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse 3.
No caso dos autos, em que pese as alegações do apelante, o autor se desincumbiu do ônus da prova ao demonstrar pelos documentos e testemunhas apresentados nos autos a posse do imóvel em discussão desde 2022. 3.1.
Demonstrada a posse do autor e reconhecido o esbulho pelo réu, devido o reconhecimento da manutenção de posse do autor. 4.
Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé quando ausente qualquer violação aos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida O recorrente alega violação aos artigos 561 e 1.196, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que não há provas nos autos de que o recorrido é possuidor do imóvel em questão, não havendo que se falar em prática de esbulho por parte do insurgente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 561 e 1.196, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Resta claro pelas provas carreadas dos autos, que a sala 3 possui metragem total de 157 m² e que não há comprovação nos autos que o apelante teria realizado o negócio jurídico somente de 154 m², e muito menos que existe um erro material no contrato de cessão de direitos.
Portanto, verifica-se que o autor apelado se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito.
No mais, o que resta comprovado é o esbulho praticado pelo apelante, consoante fotos de IDS 63415223 e 63415240 e confessado pelo próprio apelante.
Os documentos evidenciam que o apelado exerceu atos possessórios sobre a loja, que demonstram ter sido mansa e pacífica a partir do ano de 2022” (ID 69067398).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/03/2025 23:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 23:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANE RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 23:13
Conhecido o recurso de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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