TJDFT - 0809620-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809620-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: WANEZA EVELIM ALVES DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
A.
D.
O.
C., representado por Waneza Evelim Alves de Jesus, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer produto à base de canabidiol, da marca específica CBD Valtellinamed Full Spectrum 3000mg-30ml (100mg/mL), da empresa Valtellinamed Consulting Ltda, e para tratamento de doença não prevista no PCDT da SES/DF, ID 219530849.
Emendas IDs 222909048 e ID 223755292 Narra a parte autora, de 10 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA – nível 3 de suporte (CID F84.0 - 6A02.3), com Distúrbio de Desenvolvimento Intelectual e com Linguagem Funcional Prejudicada; (II) recebeu prescrição de medicamentos como RISPERIDONA, ARIPIPRAZOL e RITALINA.
Retomou a frequência escolar aos 3 anos e meio, mostrando-se resistente a permanecer no ambiente e apresentando déficit na comunicação verbal, limitando a fala a palavras soltas e déficit de atenção para realização de atividades; (III) seu médico prescreveu o uso de terapêutica fitoterápica a base de óleo de cannabis rico em CANABIDIOL (full spectrum), na quantidade de 1ml, três vezes ao dia, por tempo indeterminado, conforme prescrição e relatório médico em anexo, o qual atesta que após o uso de referida medicação, o Autor apresentou excelente resposta relacionada a qualidade de vida; (IV) porém devido a sua condição financeira, é inviável manter o uso por conta própria.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor; b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar ao Requerido, o fornecimento IMEDIATO, e em caráter de urgência, dos seguintes medicamentos a base de CANABIDIOL, CBD Valtellinamed Full Spectrum 3000mg-30ml (100mg/mL), da empresa Valtellinamed Consulting Ltda., devendo ficar estabelecido em referida decisão que a medicação acima é para uso contínuo e por tempo indeterminado, ficando vedada a substituição por medicamento "similar", em atenção ao que fora prescrito pelo médico que acompanha o Autor, resguardada a possibilidade de ampliação do pedido da substância deferida, conforme a resposta do paciente às aplicações e evidenciada a indicação e necessidade médica, até o trânsito em julgado da decisão; c) A citação da requerida, nas pessoas dos seus doutos representantes legais, para, querendo, apresentarem suas respostas, sob pena de revelia; d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, com a confirmação da TUTELA DE URGÊNCIA, para que a Requerida fique obrigada a fornecer os medicamentos a base de CANABIDIOL, a saber: CBD Valtellinamed Full Spectrum 3000mg-30ml (100mg/mL), da empresa Valtellinamed Consulting Ltda., ao Autor, para uso contínuo e por tempo indeterminado, em atenção ao que fora prescrito pelo médico que o acompanha, sem prejuízo, reitera-se, do fornecimento de mais medicamentos, se necessário, até o trânsito em julgado da ação, e em vista da resposta apresentada pelo paciente às aplicações; e) A fixação de multa diária de R$ 5.000,00 e sua elevação em caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC; f) na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, requer desde já o Bloqueio de R$ 26.476,10, nas contas da Requerida, necessários para custeio do tratamento inicial da patologia por 01 ano, haja vista o perigo iminente de lesão grave à saúde e à vida do paciente/Autora (Informativo nº 281 do STJ; Resp 746.781-RS, 1ª Turma, Rel.
Originário: Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão: min.
Luiz Fux, julgado em 18/04/2006, Precedente: Resp 735.378-RS); e g) A condenação da requerida em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, do CPC Atribui à causa o valor de R$ 26.476,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência, ID 219563151.
A decisão ID 219651302 facultou prazo para a apresentação de emenda e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora juntou a emenda IDs 222909048 e ID 223755292 o relatório médico complementar ID 222909049.
Decisão ID 223775704, de 28/01/2025: (I) indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS; (II) recebeu a emenda.
Na Nota Técnica ID 227285080, de 25/02/2025, o NATJUS apresentou conclusão não favorável à demanda.
Em contestação, ID 229564274, o Distrito Federal suscitou preliminares de (I) inadequação ao valor da causa e; (II) litisconsórcio passivo necessário com a União (III) inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ainda, juntou Ofício Nº 4649/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, de 14/02/2024, ID 229564276; e parecer técnico ID 229564275.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 227292147 Em réplica, ID 230144754, reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos da petição Inicial .
Na mesma oportunidade, discordou da conclusão do NATJUS.
Em parecer final, ID 230552783 o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido e rejeição de todas as preliminares suscitadas pelo réu. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 26.476,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fornecer ou custear produto à base de canabidiol, da marca específica CBD Valtellinamed Full Spectrum 3000mg-30ml (100mg/mL), da empresa Valtellinamed Consulting Ltda.
Apresentou autorização para importação, válida até 10/05/2026, ID 219530878.
De acordo com o Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à abrangência do termo Estado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré: da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Ademais, no Distrito Federal o produto canabidiol já é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias, especificamente para o tratamento de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa; embora sem restrição a uma marca, sendo denominado pelo princípio ativo.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 1161 do STF, rejeito a preliminar de incompetência.
III _ DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da petição inicial, conforme o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando: I – faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, contudo, a exordial foi devidamente instruída com relatório médico contendo a descrição do quadro clínico da parte autora e dos tratamentos já realizados, permitindo a adequada compreensão da demanda.
Dessa forma, verifica-se que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
IV _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos da marca específica CBD Valtellinamed Full Spectrum 3000mg-30ml (100mg/mL), da empresa Valtellinamed Consulting Ltda, registrado na ANVISA , previsto no PCDT para outras finalidades e sem predileção por marca.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Tratando-se de pedido de custeio de produto de alto custo, ainda não classificado pela ANVISA como medicamento, mas com autorização para importação, há necessidade de observar os requisitos estabelecidos no Tema 1161: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Ademais, em julgamentos recentes com eficácia vinculante e posteriores ao Tema 1161, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No presente caso concreto cuida-se de pedido de intervenção judicial em questão ainda mais frágil, porquanto o produto requerido sequer foi reconhecido pela ANVISA como medicamento.
Portanto, com mais fundamento ainda, a decisão judicial deve obrigatoriamente respeitar os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, (I) excepcionalidade da determinação judicial de custeio; (II) obrigatoriedade da análise do ato comissivo ou omissivo da CONITEC; (III) ônus do autor de comprovar a imprescindibilidade, segurança e impossibilidade de substituição do produto, com respaldo em evidências científicas de alto nivel; (IV) controle de legalidade adstrito à conformidade com as balizas da Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS; (V) consulta obrigatória ao NATJUS e (VI) insuficiência do relatório do médico assistente.
Da autorização de importação A parte autora apresentou autorização de importação do medicamento, válida até 10/05/2026, ID 219530878.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da imprescindibilidade e em impossibilidade de substituição por tratamento padronizado Nos relatórios IDs 219530871 p.1-p.2; 222909049 p.1-2, o médico assistente Dr Matheus Abdalla de Souza, com consultório privado em Curitiba/Paraná, indicou o tratamento com os produtos requeridos.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 227285080 os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: De acordo com relatórios médicos anexados aos autos (ID: 219530871 p.1-p.2; ID: 222909049 p.1-2) exarados nos dias 26/09/24 e 17/01/25 pelo Dr Matheus Abdalla de Souza, médico generalista, sem especialidade registrada junto ao CFM, CRM-PR: 44.914, trata-se de infante de dez anos de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte.
Refere que o requerente utilizou os fármacos risperidona, aripiprazol e ritalina, sem especificação de dose terapêutica, de tempo de utilização bem como dos motivos que ensejaram a descontinuação de tais fármacos.
Por fim, médico assistente indica o uso de produto à base de cannabis para o infante.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES 8.1 Conclusão justificada: Considerando que o requerente é um infante de dez anos de idade com diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte, de acordo com relatório médico do Dr Matheus Abdalla de Souza, médico generalista, sem especialidade registrada junto ao CFM; Considerando que a base do tratamento para crianças com TEA envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional; Considerando que consta citado em relatórios médicos que o requerente realiza terapias duas vezes na semana, no entanto não consta nos autos relatórios dos referidos profissionais acerca das terapêuticas empregadas; Considerando que os principais guidelines de avaliação, diagnóstico e terapêutica do transtorno do espectro autista recomendam a avaliação por médico especializado em neurologia pediátrica ou em psiquiatria da infância e da adolescência devido às particularidades que o transtorno impõe; Considerando que há citado em relatórios médicos que o requerente já utilizou os fármacos risperidona, aripiprazol e ritalina, sem especificação de dose terapêutica, de tempo de utilização bem como dos motivos que ensejaram a descontinuação de tais fármacos; Considerando que, em relação ao tratamento do TEA, não há produtos à base de cannabis registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), visto que as evidências cientificas para essa finalidade ainda são de baixa qualidade e controversas.
Dessa forma, o produto solicitado é um produto derivado de Cannabis sem registro na ANVISA; sua importação é autorizada de forma excepcional por essa agência, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada; Considerando que não há recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) do uso de qualquer derivado de Cannabis no transtorno de espectro autista; Considerando que o PCDT do comportamento agressivo no autismo publicado em 2022 ponderou que os estudos científicos que subsidiam o uso do canabidiol sugerem um possível benefício do uso de cannabis em pacientes com TEA, porém incluem variadas populações, utilizam diferentes formulações de canabinoides e apresentam diferentes formas de mensurar a eficácia e segurança, não sendo indicada a utilização desse tratamento em pacientes com TEA.
Considerando que os estudos observacionais que sugerem que o cannabis poderia beneficiar os pacientes com TEA são baseados em autorrelato e relato dos pais, ou seja, dados não objetivos e com alto risco de viés, sendo considerados de baixa qualidade metodológica e não servem como base para tomada de decisão clínica, sendo que os autores concluem que são necessários estudos randomizados para elucidação do benefício, se efeito placebo ou benefício real; Considerando que existem preocupações significativas quanto aos efeitos negativos do uso crônico de cannabis no desenvolvimento do cérebro, função cognitiva e desempenho escolar, particularmente em crianças, que podem ser mais vulneráveis a esses efeitos; Considerando que a Sociedade Brasileira de Neurologia Pediátrica pondera que o uso de canabidiol no TEA não tem comprovação científica, sendo um tratamento alternativo e pode trazer prejuízo por substituir a prescrição de medicamentos com comprovação científica; Considerando que a Associação Brasileira de Psiquiatria, após avaliação criteriosa, no momento, não apoia o uso da cannabis e de seus derivados com fins medicinais na área de Psiquiatria, nem apoia seu uso para fins recreativos.
Diante das considerações supracitadas, esse NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda. 8.2.
Há evidências científicas? Sim, de baixa qualidade metodológica e fraco grau de recomendação para as condições apresentadas pelo requerente.
Dentro desse contexto, principalmente considerando que (I) a base do tratamento para crianças com TEA envolve intervenções comportamentais e educacionais; (II) a prescrição foi feita por médico generalista, não por médico especializado em neurologia pediátrica ou em psiquiatria da infância e da adolescência, conforme recomendado devido às particularidades que o transtorno impõe; (III) as evidências cientificas que recomendam o uso de produtos a base de canabidiol no tratamento de TEA são de baixa qualidade e controversas; (IV) existem preocupações significativas quanto aos efeitos negativos do uso crônico de cannabis no desenvolvimento do cérebro, função cognitiva e desempenho escolar, particularmente em crianças; (V) a Sociedade Brasileira de Neurologia Pediátrica, Associação Brasileira de Psiquiatria e outras agências de saúde internacionais não recomendam o tratamento proposto; (VI) há sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (VI) a necessidade de resguardar o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos da imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, exigidos pelo Tema 1161 do STF.
Tampouco restaram preenchidos os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, em especial a demonstração da imprescindibilidade, segurança e impossibilidade de substituição do produto, com respaldo em evidências científicas de alto nivel.
Conclui-se, portanto, que o ato administrativo de negativa de dispensação guarda conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Assim, injustificada a intervenção judicial na política pública de assistência à saúde.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu que forneça medicações a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no Tema 1161 do STF e não preenchidos os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do STF, a improcedência é medida que se impõe.
V _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:18
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0809620-46.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
A.
D.
O.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0809620-46.2024.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: H.
A.
D.
O.
C.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 227285080.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 219651302.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação de Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 227285080.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HEITOR ALVES DE OLIVEIRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:13
Declarada incompetência
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03/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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