TJDFT - 0701021-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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04/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701021-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARGARETH DIAS MESQUITA RÉU: Nome: MARGARETH DIAS MESQUITA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, 304 BLOCO O, CONDOMINIO PARANOA PARQUE 2.4.1, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066.
Telefone: (61) 99216- 8091.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.348,89 (um mil e trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:10:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225867308 Petição Inicial Petição Inicial 25021316052739800000205619279 225867314 2 - PROCURAÇÃO ASSINADA PP241 Procuração/Substabelecimento 25021316052802600000205619285 225867316 3- CHN Síndico.jpg Documento de Comprovação 25021316052869000000205621937 225867319 4- ATA ELEIÇÃO 2.4.1 Documento de Comprovação 25021316052983800000205621939 225867321 5 - Planilha de Debito 304 O Documento de Comprovação 25021316053061800000205621941 225867324 6 - Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25021316053162500000205621944 225867325 7- CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25021316053224000000205621945 225867327 8 - taxa R$ 246,96 Documento de Comprovação 25021316053311700000205621947 225867328 8- AGE TAXA ORD R$ 163,76 Documento de Comprovação 25021316053375600000205621948 225867330 8- AGO R$55,00 - TAXA EXTRA Documento de Comprovação 25021316053480900000205621950 227295516 Decisão Decisão 25022520512571000000206880067 227295516 Decisão Decisão 25022520512571000000206880067 227673396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802402599400000207218037 229492592 Petição Petição 25031816593376400000208838956 229492594 comprovante de custas iniciais Documento de Comprovação 25031816593443200000208838958 -
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701021-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARGARETH DIAS MESQUITA DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:33:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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