TJDFT - 0720792-40.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores retidos indevidamente e ao pagamento de compensação por dano moral. 1.2.
A recorrida alegou encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia notificação, e não devolução de valores, mesmo após solicitação formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, com encerramento unilateral da conta e retenção indevida de valores da consumidora; (ii) saber se o fato gerador configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica analisada, uma vez que a recorrida figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a recorrente como fornecedora de serviços bancários (art. 3º do CDC). 3.2.
A instituição financeira, apesar de alegar que notificou a recorrida por e-mail sobre o encerramento da conta, não apresentou nenhum documento que comprovasse essa comunicação; os documentos anexados apenas em sede de recurso não podem ser apreciados na fase de recurso em razão de evidente inovação recursal (Lei nº 9.099/1995, art. 33); a ausência de prova, especialmente quando era ônus da ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 3.3.
A recorrida comprovou que foi surpreendida com o bloqueio da conta e impossibilitada de acessar valores lícitos depositados em conta corrente e aplicação financeira ("caixinha"), mesmo após indicar conta alternativa para a devolução dos recursos. 3.4.
Verifica-se, assim, inadimplemento contratual, com retenção indevida de valores da titularidade da recorrida, configurando falha na prestação de serviço (CDC, art. 14), ensejando a restituição integral da quantia de R$ 3.123,79, devidamente atualizada e acrescida de juros legais (CC, arts. 389 e 395). 3.5.
A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano; houve frustração de compromissos financeiros, necessidade de recorrer a terceiros para cumprir obrigações assumidas e abalo emocional diante da ausência de justificativa razoável e vinculação injusta com suspeita de fraude. 3.6.
O dano moral é evidente, decorrente da desproporcionalidade da medida bancária, do descumprimento de deveres contratuais e da ofensa à dignidade da consumidora; a compensação fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviços bancários, caracterizada pelo encerramento unilateral de conta sem notificação prévia e retenção indevida de valores de titularidade do consumidor. 2.
A conduta que impede o acesso aos recursos financeiros por prazo relevante, mesmo após solicitação de devolução, gera dano material e moral, justificando reparação pecuniária proporcional ao constrangimento sofrido.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, I, VI e VIII, e 14; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 33 e 55. -
10/09/2025 12:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:41
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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