TJDFT - 0740680-79.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão, Contradição e Obscuridade não configurados.
Indenização por danos morais.
Quantum indenizatório.
Honorários sucumbenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora contra sentença que havia condenado a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais e não havia fixado honorários sucumbenciais devido à ausência de complexidade da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa e fundamentada, os argumentos expostos nas contrarrazões que sustentavam a adequação e razoabilidade da sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos relevantes, concluindo pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), ao se alinhar a outros precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, visto que a ré deu causa ao ajuizamento da ação. 5.
As contrarrazões são apenas uma resposta ao recurso.
Se havia interesse da parte em rediscutir toda a matéria trazida a lide, era seu ônus interpor recurso próprio, nos termos do art. 1.009 do CPC, mas assim não o fez. 6.
Ausentes os vícios alegados, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria, sendo incabíveis para esse fim. 7.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025. -
21/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de FENIX IMOVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/07/2025 16:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ - CPF: *37.***.*10-44 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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