TJDFT - 0740680-79.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FENIX IMOVEIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740680-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ REU: FENIX IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PASSOS JUNIOR SENTENÇA Luciana Melo Ramalho Lopez ajuizou a presente ação em face de Fenix Imóveis LTDA, visando obter indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, bem como obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade das faturas de energia elétrica do imóvel do qual foi despejada.
Alega a autora, em síntese, que figurou como locatária de um imóvel da ré, sendo despejada por meio de ação judicial.
Após o despejo, a ré não teria transferido a titularidade da conta de energia, o que gerou débitos em nome da autora e a consequente negativação.
Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome das faturas de energia e dos cadastros de inadimplentes, bem como, no mérito, a condenação da ré na correspondente obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferido despacho declinando da competência em favor do Juízo da Vara Cível do Guará.
A autora foi intimada a comprovar o direito à gratuidade de justiça.
A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência.
Designou-se audiência de conciliação.
A ré foi citada por mandado.
A parte autora peticionou, requerendo a consulta de endereços nos sistemas InfoJud, SisbaJud e RenaJud.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual apenas a parte autora compareceu.
Foi proferido despacho determinando a busca de endereços da ré e a expedição de ofícios à CEB (Neoenergia), CAESB e SEFAZ/DF.
Foi realizada pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis.
Foram expedidos mandados de citação e intimação para audiência em diversos endereços.
A ré foi citada na pessoa de seu representante legal, Pedro Passos Júnior.
Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial.
Foi proferida sentença homologando o acordo parcial e extinguindo parcialmente o processo.
A autora opôs embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram acolhidos, restando revogada a sentença anterior.
Foi homologada a transação celebrada entre as partes.
A ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral.
Foi proferida decisão declarando o processo saneado, indeferindo a produção de outras provas e determinando a conclusão dos autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
A alegação de ausência de legitimidade passiva não foi acompanhada de qualquer fundamentação, o que inviabiliza a sua análise.
A alegação de ausência de documento essencial à ação também não merece prosperar, uma vez que a comprovação da negativação indevida, consubstanciada na consulta ao Serasa, é suficiente para demonstrar a existência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Restou comprovado nos autos que a autora figurou como locatária do imóvel da ré, sendo despejada em ação judicial.
Após a saída da autora do imóvel, a ré não providenciou a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, o que gerou débitos em nome da autora e a consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviços de locação, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré tinha o dever de tomar todas as diligências necessárias para evitar que terceiros fossem prejudicados por sua atividade.
Ao não transferir a titularidade da conta de energia após o despejo da autora, a ré agiu com negligência e causou danos à autora.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, a lesão se presume em razão do próprio fato.
A autora teve seu nome negativado indevidamente, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos.
De igual modo já decidiu-se, in verbis: No caso em exame, a concessionária de energia elétrica não foi devidamente comunicada acerca da mudança da titularidade da unidade de consumo pelo encerramento do contrato de locação celebrado entre a autora/locatária com a requerida/locadora. 9.
Na hipótese, era dever originário da autora, como consumidora cadastrada no sistema da concessionária de energia elétrica, manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual (artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000 de 7 de dezembro de 2021).
Não obstante sua responsabilidade, cabe-lhe a ação de regresso pelos valores dispendidos para pagamento das faturas de energia elétrica geradas após a rescisão do contrato de locação, contra aquele que efetivamente consumiu o serviço não adimplido.
Nesse quadro, com fundamento no artigo 1228 do Código Civil e ante a ausência de comprovação de que o bem estava alugado à época dos débitos inadimplidos, nos termos da sentença, correta a condenação da requerida/recorrente a ressarcir à autora o valor de R$1.080,63, a título de danos materiais. 10.
Por outro lado, o dever de pagamento das faturas é daquele que efetivamente consome o serviço.
No caso dos autos, ausente a comprovação de que o imóvel estivesse locado no período da inadimplência, sendo dever do proprietário arcar com o pagamento das faturas de energia.
Assim, não resta caracterizada culpa exclusiva da autora em relação ao ocorrido.
O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida, em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta e o protesto indevido abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade, configurando dano moral indenizável. 11.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
No caso, em observância ao princípio da proporcionalidade (informe de rendimentos da recorrente juntado em ID 56901058) e considerando que a autora também poderia ter evitado todo o ocorrido, se tivesse comunicado sua saída do imóvel à companhia de energia elétrica, assim como fez quando alugou o imóvel, a indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), é razoável à reparação civil. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o dano moral ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mantidos os demais termos. 13.
Sem condenação de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844896, 0711504-75.2023.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Luciana Melo Ramalho Lopez em face de Fenix Imóveis LTDA, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de FENIX IMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2023 08:03
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:18
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FENIX IMOVEIS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2022 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FENIX IMOVEIS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 22:44
Recebidos os autos
-
22/10/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
23/09/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:36
Homologada a Transação
-
22/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/09/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/05/2022 14:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 24/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:00
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 23:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 21:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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