TJDFT - 0808765-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:57
Expedição de Autorização.
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12/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 13:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SARAH LIS DE REZENDE DIAS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808765-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARAH LIS DE REZENDE DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A SARAH LIS DE REZENDE DIAS - CPF/CNPJ: *19.***.*47-03 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das prejudiciais.
Quanto a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema.
Assim, rejeito a prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que houve o valor que está sendo pleiteado se circunscreve ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não sendo alcançado pela prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não devem ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR.
Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023 (id. 219255751), no qual destacou-se o caráter propter laborem da referida gratificação, bem como a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, exsurgindo, assim, o impedimento ao desconto previdenciário sobre a referida verba.
O fato de ter sido suspenso o referido parecer não infirma as razões nele adotadas, as quais estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Como se não bastasse, é evidente que o desconto previdenciário não deve ocorrer em verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria, estando a pretensão da parte requerente embasada no tema definido pelo Supremo Tribunal Federal acima anotado e não exclusivamente no parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, de modo que a tese defensiva de extinção do processo não merece prosperar.
Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade dos descontos realizados.
Quanto ao período a ser devolvido, que acolho a planilha abaixo apresentada, considerando a dissonância dos cálculos juntados pela parte autora com o estabelecido no Tema 905/STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.781,02 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 11/2019 e 12/2023.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à parcela referente ao mês de julho de 2018, reconheço a prescrição, o que faço com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2025 12:54:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:49
Outras decisões
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02/12/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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