TJDFT - 0752661-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 759,25 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) atribuídos à parte autora.
Confirmo a decisão liminar para a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos, sendo certo que se houve interesse da parte requerida, poderá renovar a inscrição de acordo com o valor que entende devido.
Expeça-se ofício para exclusão definitiva do nome da requerente do cadastro, no que diz respeito ao débito no valor de R$ 1.134,30 (mil cento e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora em custas na proporção de 60%, sendo o restante à cargo da parte ré.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor da parte adversa (60% em favor da parte ré e 40% em favor da parte autorta) sobre 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:34:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA APARECIDA LIMA SANT ANA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 12:36
Juntada de Ofício
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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