TJDFT - 0715385-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: RUAN LUIZ DE AZEVEDO, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 1 de setembro de 2025, 07:07:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 10:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RUAN LUIZ DE AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:59
Juntada de consulta renajud
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08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715385-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUAN LUIZ DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deste Juízo, anexo aos autos a(s) pesquisa(s) de endereço da parte requerida nos sistemas judiciais disponíveis.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora para indicar se o veículo a ser apreendido poderá ser encontrado em algum dos referidos endereços, ou esclarecer quanto ao interesse na conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 5 dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RUAN LUIZ DE AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715385-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUAN LUIZ DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos.
Nome: RUAN LUIZ DE AZEVEDO Endereço: Quadra 1, 0, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Bem objeto da ação: - MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FL, CHASSI 9BD358ATERYN37067, PLACA SSI2F71, RENAVAM *13.***.*24-00, COR CINZA, ANO 24/24, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Erlem Antunes Camargo, CPF *99.***.*61-34, RG 1.023.886 SSP/DF,[email protected], telefone: 61 8411-6500.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de fevereiro de 2025, 14:19:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218837454 Petição Inicial Petição Inicial 24112616240434900000199414105 218837456 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 24112616240489900000199414107 218837457 2.Procuração 2023-2024 Procuração/Substabelecimento 24112616240584000000199414108 218837459 3.Substabelecimento 2023-2024 Substabelecimento 24112616240684700000199414110 218837460 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24112616240793300000199414111 218837461 5.CONTRATO Contrato social 24112616240877600000199414112 218837465 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24112616240955300000199414116 218837466 7.TELA SNG Documento de Comprovação 24112616241073100000199414117 218837468 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24112616241161400000199414119 219039310 Certidão Certidão 24112720574240800000199591487 219039307 Decisão Decisão 24112813333532600000199590534 219039307 Decisão Decisão 24112813333532600000199590534 220873527 Petição Petição 24121318165395300000201212410 220873532 336276_Manifestação - Emenda a Inicial Petição 24121318165461200000201212415 222160833 Decisão Decisão 25010816572214900000202363584 222160833 Decisão Decisão 25010816572214900000202363584 223585647 Comprovante Certidão 25012414495113600000203590518 -
17/02/2025 19:56
Juntada de consulta renajud
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13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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