TJDFT - 0746890-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BATISTA PIRES em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:06
Negado seguimento a Recurso
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BATISTA PIRES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0746890-44.2024.8.07.0001 APELANTE: JOAO VICTOR BATISTA PIRES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO O apelante-réu não prepara o recurso e pede a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentação atualizada, art. 99, § 2º, do CPC, o apelante-réu juntou a cópia da sua CTPS (id. 72959892), um extrato de movimentações bancária de conta corrente mantida no Banco Itaú, período de 16/4/2025 até 15/6/2025 (id. 72959895), declaração de hipossuficiência (72959896) e declaração de que é isento de apresentação de imposto de renda (id.72959897). É o breve relato.
Decido.
Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Da CTPS do apelante-réu, consta que o último trabalho formal foi em 2024, no entanto, tal circunstância não prova a alegada situação de desemprego ou insuficiência de recursos.
Isso porque o apelante-réu alega ser motorista de aplicativo (id. 72959897), mas os extratos bancários juntados não demonstram qualquer recebimento de remuneração desta atividade laboral (id.72959895).
Observo ainda que o apelante-réu ao adquirir o veículo automotor, no valor de R$ 72.990,00, por meio de contrato de financiamento firmado com o apelado-autor, pagou R$ 48.000.00 à vista, sendo o restante financiado.
Além disso, o apelante-réu declarou que possui uma renda mensal de R$ 8.000,00 (id. 70948481), valores não condizentes com a alegada hipossuficiência.
A simples declaração do apelante-réu de que não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício de gratuidade de justiça se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade.
O extrato acostado (id. 72959895) também não comprova a alegada insuficiência de recursos, porque não há mínima demonstração de que seja somente essa a conta que o apelante-réu movimenta.
Nesses termos, os elementos dos autos permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Isso posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Ao apelante-réu para efetuar o preparo do recurso, em cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção.
Intime-se.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:46
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO VICTOR BATISTA PIRES - CPF: *56.***.*39-70 (APELANTE).
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17/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0746890-44.2024.8.07.0001 APELANTE: JOAO VICTOR BATISTA PIRES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO O apelante-réu não juntou ao processo documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, art. 932, parágrafo único, do CPC.
Brasília - DF, 2 de junho de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/06/2025 05:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746890-44.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO VICTOR BATISTA PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de JOAO VICTOR BATISTA PIRES, visando à busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6A COMF, chassi n.º 9BHBG51DBKP097418, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QUS9D13, renavam 1205407240, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir de 28/08/2024.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi deferida (ID 218814388) e a apreensão foi cumprida (ID 219402896).
A parte ré apresentou contestação (ID 220868380).
Alega: a) que se encontra com dificuldades financeiras e utiliza o veículo para complementar a renda; b) que realizou negociação direta com a autora visando a regularização do débito, acordando no valor de R$ 8.904,77, mas que a minuta do acordo foi enviada apenas na tarde do dia 06/12/2024, com vencimento indevidamente alterado para o mesmo dia, e que em novo contato foi informada de que o acordo não estava mais disponível; c) que o devedor tem o direito de purgar a mora; d) a responsabilidade da autora pelo descumprimento do acordo; e) a inclusão indevida de valores no financiamento; e f) excesso na execução.
Requer, ao final: a) que seja concedido ao réu o benefício da gratuidade da justiça; b) determinação à instituição financeira autora a revalidação do acordo firmado entre as partes nos moldes originalmente pactuados e a suspensão imediata de quaisquer atos executórios; c) revisão do contrato de financiamento para excluir a tarifa de cadastro (R$ 899,00); tarifa de avaliação do bem (R$ 499,00) e despesas do emitente (R$ 474,00); d) determinado o recálculo do saldo contratual; e) que seja determinada a restituição, de forma simples ou dobrada, dos valores cobrados indevidamente referentes a tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, totalizando R$ 1.872,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e f) que seja reconhecida a má-fé da instituição financeira autora e de seu representante ao alterar unilateralmente os termos do acordo; g) condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no ID 223885997, refutando os termos da contestação.
Oportunizada a especificação de provas (ID 224670186), as partes manifestaram que não possuem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
No caso em tela, o autor não comprovou sua hipossuficiência de renda, como forma de justificar a impossibilidade de pagar as despesas processuais, deixando de apresentar comprovantes de sua renda mensal.
Ainda, o documento acostado no ID 215823447, assinado pelo autor, indica uma renda mensal de R$ 8.000,00, montante acima de 5 salários-mínimos.
Ante o exposto, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
Do mérito.
Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 215823450) que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
Porém, tais obrigações não foram cumpridas, eis que a notificação de ID 215823452 comprova a mora da requerida.
Do mesmo modo, a requerida confirma, em sua contestação, que atrasou o pagamento de duas parcelas, buscando, inclusive, um reajuste da dívida.
Nessa hipótese, o Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o credor pode requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo e que, não sendo purgada a mora no prazo previsto, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se em seu favor.
Embora a mora seja de apenas algumas parcelas, tal situação caracteriza o vencimento antecipado do débito e a inadimplência total do contrato, nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." Desse modo, a mora do pagamento das parcelas 11 e 12 implicaram na antecipação do vencimento da dívida, cabendo à requerida, após a busca e apreensão, quitar a dívida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, conforme dispõe o art. 3º, § 1º e 2º do mesmo diploma: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".
A afirmação da ré de que realizou acordo para quitar as parcelas em atraso não merece prosperar, uma vez que o acordo nem chegou a ser formalizado e sequer houve prova de qualquer pagamento.
Sendo de seu interesse, cabia ao devedor formalizar e quitar o acordo, em que pese a mudança na data do pagamento, além de adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência da mora, o que não ocorreu.
Dessa forma, o credor apenas agiu no exercício regular de seu direito, sendo prescindível o esgotamento das formas de solução do conflito na via-extrajudicial.
Ainda, ausente a formalização do acordo, a alteração em seus termos pelo credor constitui mera liberalidade.
Sendo o credor o titular do crédito, cabe a ele transigir ou não.
Assim, não há que se falar em revalidação do acordo firmado entre as partes nos moldes originalmente pactuados, nem em má-fé da instituição financeira e de seu representante ao alterar unilateralmente os termos do acordo.
Ademais, todas as considerações trazidas acerca da desproporção da medida e da inadimplência parcial não se aplicam ao presente caso, porquanto o contrato dos autos tem regramento específico, devendo-se aplicar, no caso, as disposições específicas do Decreto-Lei nº 911/69.
Inclusive, não merece prosperar o pedido de recálculo do saldo contratual para excluir juros relativos ao período não utilizado, uma vez que a dívida não foi paga antecipadamente, encontra-se integralmente vencida, por expressa cláusula resolutiva ou por disposição legal nesse sentido, e a mora não foi purgada no prazo legal.
Vale dizer que, caso o réu quisesse reaver o veículo e purgar a mora, deveria ter depositado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, a integralidade dos valores descritos no exordial, atualizado conforme o contrato e acrescido de custas processuais, despesas e honorários, nos termos do art. 56, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, o que não ocorreu.
Para mais, considero legítimas as cobranças relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas do emitente, uma vez que não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade.
Em decorrência, não há que se falar em revisão contratual para excluir estas parcelas ou em restituição ou em excesso de execução.
Não vislumbrada qualquer conduta processual tipificadora de litigância de má-fé por parte da autora, não cabe a aplicação de multa.
Por fim, considerando o inadimplemento do financiamento e a constituição do requerido em mora, de rigor a procedência da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e a posse do veículo HYUNDAI, modelo HB20 1.6A COMF, chassi n.º 9BHBG51DBKP097418, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QUS9D13, renavam 1205407240, no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios que, em face da simplicidade da causa, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme requerido pela parte autora, promova-se o levantamento das restrições junto ao sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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