TJDFT - 0700866-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NOEME MEIRELE DA CONCEICAO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700866-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEME MEIRELE DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: VIACAO ESTRELA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o artigo 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado da parte autora descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu artigo 14.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Passando adiante, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas;" Em relação ao domicílio, as informações de residência, no caso de telefonia móvel, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente pelo consumidor, via internet, sem que seja realizada a verificação pela companhia prestadora de serviço, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, devendo ser apresentado comprovante de residência emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, localizado nesta circunscrição.
Acostados aos autos existem, ainda, documentos em nome de terceiros que não guardam qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir (ID. 223779099 e 2237779105).
Por fim, o valor de R$ 10.000,00 atribuído a causa é elevado e aleatório, pois o pedido principal é de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Portanto, é imperioso que este Juízo adote análise criteriosa dos documentos anexados a este feito, pois existem padrões de comportamento que podem indicar litigância abusiva.
A pretensão deduzida pela parte Autora é extremamente confusa, pois os pedidos não foram formulados corretamente, basta a verificação da ausência do pedido subsidiário no título "4.
Dos pedidos"; e da diferença entre o pedido de indenização no título "4.
Dos pedidos" (R$ 5.000,00) e o formulado no título "3.
Do Direito" (R$ 10.000,00), conforme ID. 223775935, pág. 10.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo até mesmo que o próprio titular do direito ferido proponha demanda judicial, sem a assistência de advogado, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/02/2025 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:09
Indeferida a petição inicial
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02/02/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/01/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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