TJDFT - 0742866-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:19
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
17/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 2 de abril de 2024 15:24:52.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Outras decisões
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em razão da prorrogação da recuperação judicial da empresa executada, os atos executivos se encontram suspensos, a teor do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005.
Assim, não há que se falar em fase executória neste juizado, cabendo ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora acerca da manifestação de ID185088280, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que tomou conhecimento de negativações registradas em seu nome e promovidas pela requerida.
Entretanto, aduz não possuir qualquer vínculo contratual com a ré, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa demandada, por sua vez, em defesa de ID176070494, confessou a ocorrência de falha na prestação de seus serviços e aduziu já ter promovido a baixa do contrato e dos respectivos débitos.
Nesse sentido, faço constar que a demanda em questão deve ser dirimida pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora deve ser considerada consumidora equiparada, nos termos do artigo 13, do CDC.
E nesse sentido, a controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e se em decorrência de eventual fraude derivaram os danos noticiados.
Nesse cenário, considerando os elementos coligidos nos autos, verifico que se encontra incontroverso no feito, à luz do art. 341 do Código de Processo Civil, a fraude praticada contra a parte autora, na medida em que a empresa requerida confessou em sua defesa que “a reclamação da parte autora possui fundamento.
Em análise realizada pela requerida não foi possível encontrar vínculo contratual em relação ao contrato reclamado” esclarecendo que “a reclamação de desconhecimento de linha, foi encaminhado para a análise de fraude e o resultado constou procedente, pois não foi encontrado provas de que a autora tenha feito uso da linha”.
Incontroverso, ainda, que o nome do demandante foi negativado, dada a confissão da ré.
E neste específico, uma vez incontroversa a ocorrência da fraude praticada contra o autor, a baixa da inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de forma administrativa, não teria o condão de elidir os nefastos efeitos da falha de segurança na prestação dos serviços da requerida e, por consequência, sua responsabilidade pelas conseqüências decorrentes da mácula causada à honra objetiva do demandante.
Dessa forma, mesmo que a empresa requerida tenha sido vítima de fraudadores, percebe-se falha no sistema de segurança ofertado pela empresa ré, que não tomou as cautelas necessárias para impedir que um terceiro realizasse a contratação em nome do autor, cuidando-se, pois, de risco inerente a atividade empresarial, não sendo lícito à requerida transferir o encargo da segurança de suas relações ao autor, parte vulnerável da relação.
Dessa forma, se configura ilícita a conduta da empresa ré em efetivar contrato em nome da parte autora sem o seu consentimento, agravando a situação, ainda, a existência da única negativação em cadastro de proteção ao crédito que o autor possui, conforme comprova o extrato de ID167273751.
Conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Saliento que eventual fraude perpetrada por terceiro na contratação do financiamento não elide a responsabilidade da parte demandada em relação ao consumidor, o qual teve sua idoneidade colocada sob suspeita devido à inclusão de seu nome no banco de dados de inadimplentes.
Ademais, a questão já se encontra pacificada, uma vez que firmado entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o fortuito interno relativo a fraudes é de responsabilidade das instituições financeiras (Súmula 479), sendo, portanto, de se acolher o pedido declaratório e obrigacional.
Por fim, já em razão dos danos imaterial, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECLARO a inexistência dos débitos relativos à relação jurídica impugnada (contrato nº 42643803) e DETERMINO, por conseqüência, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome do autor de seus bancos de dados, em razão de todas as inserções realizadas pela requerida, por força dos débitos ora declarados inexistentes.
Por outro lado, CONDENO a ré a pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por conseqüência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
19/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EVANGELISTA MARIANO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/10/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2023, às 13:00 P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 28 de agosto de 2023 18:38:05.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2023 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, id 167897600, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:54
Declarada incompetência
-
18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:59
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/08/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742866-59.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EVANGELISTA MARIANO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Gama-DF, que conta com circunscrição judiciária própria, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 14:38:01.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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