TJDFT - 0738911-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DAMAZIO GOMES VERAS em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMAZIO GOMES VERAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Damazio Gomes Veras em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.
Alega o autor que foi vítima de fraude bancária que resultou na contratação não autorizada de empréstimos consignados e cartões de crédito com saque, em seu nome, junto ao réu.
Esclarece que não reconhece os contratos nº 910002226892, 808422073, 910002226895, bem como os cartões n.º 7326117 e 7326118, apontando que tais adesões ocorreram sem seu conhecimento ou anuência.
Argumenta que os valores oriundos de tais contratos vêm sendo descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria, afetando de forma substancial sua subsistência, já que depende exclusivamente dessa renda, atualmente no valor de R$ 5.414,30, e após os descontos, passa a receber apenas R$ 3.362,62.
Postula, com fundamento nos arts. 300 e 319 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover os descontos relativos aos contratos impugnados, além da declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 221195060), procuração (ID 221195072), documentos pessoais (ID 221195074), declaração de hipossuficiência (IDs 221195075 e 221195076), boletim de ocorrência (ID 221195077), extratos bancários e contratos questionados (IDs 221195079, 221195081, 221195084, 221195085, 221195088, 221195091), comprovante de custas judiciais (ID 229807215), bem como documentos complementares de tentativa de comprovação de residência (IDs 225496928 a 225496934).
DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação que aponta a ocorrência de movimentações bancárias relacionadas a empréstimos e cartões de crédito consignado não reconhecidos pelo autor, contratos pela internet.
Os documentos juntados, como boletim de ocorrência e extratos bancários, conferem verossimilhança à alegação de fraude, especialmente considerando-se que os valores creditados foram, conforme demonstrado, imediatamente transferidos a terceiros.
Além disso, o autor promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 12.250,00, valor que conseguiu recuperar em sua conta bancária, o que demonstra sua boa-fé processual e intenção de colaborar com o deslinde da controvérsia, resguardando o patrimônio discutido judicialmente.
A medida pleiteada mostra-se adequada e proporcional, além de reversível, caso se verifique posteriormente a regularidade das contratações impugnadas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos nos proventos do autor referentes aos contratos nº 910002226892, 808422073, 910002226895, 7326117 e 7326118, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar.
Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AV.
DO CONTORNO, Núm. 5800, ANDARES 11 A 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 -
02/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 19:38
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMAZIO GOMES VERAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAMAZIO GOMES VERAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega que foi vítima de fraude bancária, resultando na realização de contratos de empréstimo e movimentações em sua conta bancária, não autorizadas por ele, o que lhe causou prejuízos financeiros e danos morais.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos contratos impugnados.
DECIDO.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, os valores constantes dos extratos bancários juntados aos autos indicam créditos financeiros acima de cinco salários mínimos.
Além disso, a própria narrativa de fatos contraria a alegação de que o autor não dispõe de recursos financeiros que habilitem a pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Embora oportunizada a comprovação, o autor juntou declaração de imposto de renda em que demonstra inexistência de renda tributável, mas o próprio Histórico de Créditos apresentado pelo autor (id 221195076) contém informação de que o benefício não é isento de IR..
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se às custas de ingresso.
Considerando que a autora requerer a nulidade do contrato, o que acarretaria no retorno das partes ao status quo ante, intime-se a autora para que deposite em juízo os valores que conseguiu recuperar, qual seja, R$12.272,89 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a DAMAZIO GOMES VERAS - CPF: *85.***.*80-34 (AUTOR).
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12/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
28/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/12/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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