TJDFT - 0702577-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLA MARIA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLA MARIA DANTAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702577-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIVIL ENGENHARIA LTDA REVEL: CARLA MARIA DANTAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por CIVIL ENGENHARIA LTDA em desfavor de CARLA MARIA DANTAS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 226505043) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.250,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir encargos locatícios e aluguéis mensais desde julho/2024, e que os valores devidos perfazem o débito total de R$ 14.380,13 (quatorze mil trezentos e oitenta reais e treze centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida e a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 14.380,13 (quatorze mil trezentos e oitenta reais e treze centavos), referente aos aluguéis e aos encargos locatícios vencidos e não adimplidos; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 226506626), documentos e recolheu custas processuais (ID. 226509835).
Deferida a tutela de urgência, sendo a medida condicionada, no entanto, a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (ID. 227718518).
Citada (ID. 230937821), a parte requerida não apresentou contestação.
A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou o imóvel e entregou as chaves do imóvel (ID. 234529973).
Decretada a revelia da parte requerida (ID. 236301436).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 226506621, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 1.250,00, assim como a previsão de incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o total da dívida apurada – cláusula contratual que se encontra em consonância com o estipulado no art. 389 do Código Civil.
Além disso, a parte autora fez prova das taxas condominiais pendentes de pagamento, anexadas ao ID. 226506618, encargos de responsabilidade da parte requerida, conforme a cláusula quarta do referido contrato locatício.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
A parte autora anexou, ainda, planilha descriminando os aluguéis e os encargos contratuais vencidos e não adimplidos ao ID. 226506616, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, a existência da relação contratual e a inadimplência da parte requerida. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte requerente de obter a satisfação dos seus créditos referentes aos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos, devem ser reconhecidos parte dos débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 226506621) referente ao imóvel sito à QS 116, Conjunto 7, Lote 8/9/10, Loja 15, Samambaia/DF, CEP: 72.301-527, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 13.638,85 (treze mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), consistente de: (i) alugueres e taxas condominiais vencidas e não pagas referente aos meses de julho/2024 a fevereiro/2025, no valor histórico de R$ 11.365,71 (onze mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos); (ii) honorários advocatícios de 20% sobre o total da dívida, totalizando valor histórico de R$ 2.273,14 (dois mil duzentos e setenta e três reais e quatorze centavos); bem como ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e não pagos no curso do processo até a data em que foi noticiada a desocupação do imóvel (21/03/2025 – ID. 234529953); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 227718518, que deferiu a liminar.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:21
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA MARIA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLA MARIA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLA MARIA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702577-37.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CIVIL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 15.000,00, na forma dos artigos 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 e 292, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (R$ 3.750,00), sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719336-13.2024.8.07.0009
Sabrina Coelho Ribeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Stringhetta Zuliani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:23
Processo nº 0707562-80.2024.8.07.0010
Sandro de Carvalho
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Mariana Murari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:52
Processo nº 0707562-80.2024.8.07.0010
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Sandro de Carvalho
Advogado: Mariana Murari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:50
Processo nº 0702578-22.2025.8.07.0009
Mariana Leandro Gaio
Daiana Freitas Leandro
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:59
Processo nº 0706283-72.2018.8.07.0009
Marcone Oliveira Porto
Claussio dos Santos Dimas
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 00:04