TJDFT - 0702092-63.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO MARQUES LEAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702092-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO INACIO MARQUES LEAO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais, ajuizada por GUSTAVO INÁCIO MARQUES LEÃO, em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Aduz o requerente que as requeridas são pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, com vínculos societários recíprocos e gestão unificada, cujos objetos sociais declarados estão relacionados com pretensos investimentos em esmeraldas, ouro e em bitcoins; que, na verdade, trata-se de pirâmide financeira orquestrada e gerida pelos fundadores das sociedades empresárias em questão, o casal SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, que lograram colocar em erro, por dolo, milhares de pessoas físicas que lá investiram suas economias acreditando estar ingressando num negócio sólido e devidamente regularizado; que a requerida G44 BRASIL S/A é a holding do grupo econômico e tem, formalmente, como atividade principal a administração de “instituições não financeiras”, e das demais empresas relacionadas no polo passivo da demanda; que a INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, ao que parece, foi a sociedade utilizada, pelo grupo econômico, para as “negociações” com moedas digitais, dentre as quais, o bitcoin; que deveria se tratar de apenas de uma intermediação, sendo que, numa operação regular, os ativos deveriam ficar em nome, e sob controle, dos clientes da INOEX, como os autores da presente demanda, e não em nome, e controle, da própria corretora que, até o presente momento, não comprovou haver realizado as operações para as quais se comprometeu, e não pagou os investidores da forma como deveria ter feito; que as demais empresas do grupo G44 deveriam se dedicar à atividade minerária, ou seja, à produção e comercialização de esmeraldas ou à extração e comercialização de ouro; que as áreas estão sob a titularidade da Sra.
JOSELITA, mas são exploradas pela G44 Mineração, a qual tem remetido para Dubai toda a produção, em prejuízo dos requerentes; que a empresa H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA seria a responsável pela extração de ouro e outros minerais preciosos destinados ao mercado nacional e internacional; que a comercialização dos produtos, ou seja, das esmeraldas e joias, pretensamente em produção, deveria se realizar pela empresa VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, atualmente fechada; que as requeridas passaram a oferecer no mercado, de forma pública e ostensiva, investimentos em ativos minerários e em moedas virtuais, notadamente bitcoins, pretensamente lastreados nos ativos das sociedades empresárias, sendo que para aderir ao negócio, os investidores deveriam aplicar valores com a promessa de rendimentos diários/mensais/semestrais/anuais, a depender do plano escolhido, além de oferecerem comissão a cada nova indicação feita para compor a carteira de associados das empresas; que foram convidados para integrar a G44 como sócios participantes do empreendimento acreditando, em verdade, estarem realizando um investimento em ativos minerários e em moedas virtuais através de um grupo de empresas devidamente regularizado; que, até novembro/2019, todos os dividendos dos valores aportados pelos requerentes eram pagos por meio de cartão pré-pago, pessoal e intransferível; que, desde novembro/2019, os valores dos requerentes não foram pagos, bem como há severos indícios de confusão patrimonial, dilapidação patrimonial e fuga dos administradores das empresas requeridas.
Ao final, pugnou pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; pela desconsideração da personalidade jurídica; pela rescisão contratual e pela devolução do valores investidos, bem como dos valores frustrados à título de lucros cessantes, com juros e correção monetária.
No ID 125813684, deferiu-se parcialmente o pedido liminar para 1) proceder tentativa de bloqueio da quantia de R$ 73.159,88 em ativos financeiros de todos os réus junto ao BACENJUD; 2) incluir os nomes dos requeridos junto ao CNIB; e 3) oficiar ao BACEN, a fim de que trouxesse aos autos existência de criptoativos em nome dos requeridos, bloqueando-os, se o caso, até o valor de R$ 73.159,88.
No ID 132353990, os requeridos G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação.
Preliminarmente, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, argumentando que vem sofrendo alta demanda de ações judiciais, bem como quase a totalidade dos processos pleitearam bloqueio de contas dos requeridos.
Pugnaram, ainda, pela correção do polo passivo para fazer constar apenas a empresa G44 BRASIL S/A, sustentando a ausência de grupo econômico.
Pleitearam pelo chamamento ao processo dos devedores solidários MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA, esclarecendo que o Sr.
Mauro era o responsável por desenvolver todo o acompanhamento das atividades, incluindo realizar as vendas, controlar os programas e sua execução, acompanhar os indicadores, definir mudanças na política comercial, definir o cenário para os planos de venda e demais atividades; e que o Sr.
Mauro transferiu o valor de R$ R$ 6.213.981,67 para ele e sua esposa QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA.
No mérito, argumentaram que o requerido já recebeu o valor de R$ 15.472,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais); que nem mesmo o estado de insolvência é suficiente para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa; que não há responsabilidade da requerida em pagar danos materiais decorrentes da perda da lucratividade das empresas, onde o montante foi investido; que não deve prosperar o pedido de devolução do valor, tendo em vista o risco do negócio, do qual a parte requerente estava ciente a todo instante.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 161182227, argumentando que o requerente não comprovou nenhum dos requisitos legais necessários para atingir o patrimônio da empresa contestante, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido.
Requereu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e impugnou por negativa geral.
A requerente se manifestou no ID 166087514, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto referido benefício importa àqueles que estão em situação de pobreza, sendo evidente que a existência de diversas demandas não é fundamento para deferimento do pedido. É cediço que as requeridas receberam créditos de milhares de brasileiros e, portanto, podem possuir patrimônio em seu nome, embora de difícil localização.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo, do polo passivo e do chamamento ao processo A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requeridos se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o entendimento estampado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Destaco, ainda, que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.[1] Nesse contexto, as empresas requeridas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Em relação ao chamamento ao processo, partilho do entendimento de que este é vedado, nas causas que envolvam relação de consumo.
Nesse sentido, transcrevo precedente desse E.
Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOSPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
VEDAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. (...) (Acórdão 1700880, 07387526220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023) Da rescisão do contrato A promessa de lucro fácil ofertada pelos requeridos, em que o coeficiente de juros extrapolava, e muito, a média praticada no mercado, aliada à ausência de quaisquer riscos[2], era suficiente para levantar suspeitas quanto à regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a requerente foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, sendo certo que, em um economia com inflação controlada[3], não é crível retorno tão expressivo, em curto período.
Portanto, a requerente assumiu o risco da promessa de lucro.
Os requeridos, por sua vez, possuíam conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, operando em verdadeira pirâmide financeira, a qual atraiu a participação de diversos consumidores, já se sabendo que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio.
Diante dessas premissas, embora o requerente tenha pugnado pela rescisão do contrato por inadimplemento, entendo que o negócio jurídico possui nulidade insanável.
Imperioso reconhecer, portanto, que os requeridos agiram de forma ilícita, captando clientes sem a devida autorização, operando em pirâmide financeira.
Por isso, há se de reconhecer a nulidade dos contratos (art. 166, inciso II, CC) e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes aos status quo ante (art. 182, CC).[4] Ressalto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
A declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito entre as partes, razão pela qual não procede o pedido de restituição do retorno do montante principal do investimento, mas somente o valor originalmente transferido às requeridas.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, em caso semelhante, in verbis, Dito isso, é o valor que poderá exigir, uma vez que, como dito, fez parte também do esquema fraudulento, não podendo alegar seu desconhecimento quanto à conduta da ré, especialmente diante dos juros pagos, que extrapolam qualquer rendimento lícito do mercado monetário oficial, não podendo buscar obter o rendimento daquilo que é ilegal, imoral e indevido[5].
Saliento que o reconhecimento de nulidade não se trata de julgamento extra petita, porquanto o pedido de rescisão contratual está alicerçado na ausência de devolução do capital investido, de modo que a fundamentação ora utilizada não ultrapassa as balizas da controvérsia definida na lide, sendo decidida nos limites propostos pelas partes.[6] Nesse sentido, tem-se que o requerente investiu o capital de R$ 40.000,00 (IDs 125066958 – Pág. 26 e 132353990 – Pág. 30).
Em relação à devolução, o requerente aduziu, em inicial, que teria recebido apenas R$ 5.500,00 do capital investido.
Já em contestação, as requeridas afirmaram que houve devolução de R$ 15.472,00.
Nenhuma das partes comprovou documentalmente o alegado.
Em réplica (ID 166087514), o requerente não impugnou especificamente o valor apontado pelas requeridas em contestação, razão pela qual o acolho.
Assim, do valor de R$ 40.000,00, decoto a quantia já restituída de R$ 15.472,00, havendo saldo em aberto de R$ 24.528,00.
Sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o desembolso (13/09/2019) e juros de 1% ao mês desde o distrato (25/11/2019).
Da desconsideração da personalidade jurídica Existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, na qual pode ser decretada a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, aplica-se a teoria menor, porquanto se trata de relação de consumo, conforme anteriormente estabelecido.
Assim, diante do notório descumprimento contratual, vislumbro prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas visando alcançar os sócios descritos na inicial, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica Na espécie, não obstante a situação vivida pela requerente, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre o requerente e os requeridos, determinando a restituição das partes ao status quo ante; e 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, à restituição ao requerente da quantia de R$ 24.528,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (13/09/2019), e acrescida de juros de 1% ao mês desde o distrato (25/11/2019).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e os requeridos, no 2/3 (dois terços) restantes.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação ao requerente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 125813684.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [1] Acórdão 1356215, 07273236620208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021; REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019 [2]Acórdão 1259849, 07054625820198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020 [3] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas [4]Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022 [5]Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022 [6] Acórdão 1694212, 07307792420208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 10/5/2023 BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702092-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO INACIO MARQUES LEAO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO
Vistos.
I – Cadastre-se a Curadoria Especial para os requeridos citados por edital.
II – Em seguida, intimem-se todas as partes a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:39
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:14
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO MARQUES LEAO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:40
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO MARQUES LEAO em 12/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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