TJDFT - 0704439-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704439-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, embora fosse beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, não conseguiu obter a indicação de clínica credenciada para realização de exame de eletroneuromiografia, essencial para diagnóstico de dores lombares persistentes.
Informa que houve reiteradas tentativas de contato com a ré, sem sucesso, o que lhe causou sofrimento físico e emocional, além de frustração contratual.
Assim, requer condenação para que a ré fosse compelida a indicar clínica credenciada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, por sua vez, argui preliminar de inépcia da inicial, bem como requerer o reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento voluntário do plano de saúde pela autora em 10 de março de 2025.
No mérito, alega que não há vínculo contratual vigente entre as partes, que o plano foi cancelado por solicitação da própria autora, e que não houve negativa indevida de cobertura, tampouco ato ilícito.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista os esclarecimentos prestados em contestação, defiro a retificação do polo passivo da requerida para constar AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
As partes informam que houve a troca de plano de saúde, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de condenação para que a ré fosse compelida a indicar clínica credenciada, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame do pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o vínculo contratual entre as partes à época da propositura da ação, bem como de que houve solicitação de exame de eletroneuromiografia (id. 227970431).
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço prestado pela ré.
A autora apresentou pedido médico para realização de exame de eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores, e iniciou tratativas com a ré para agendamento via rede credenciada (ids. 227970435 e 227970437).
Em sua defesa (id. 233724010), a ré não contesta a existência do pedido, mas sim a ausência de documentação completa e o tempo necessário para análise.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não comprovou que houve negativa expressa ou injustificada da ré quanto à realização do exame.
Os documentos de comunicação entre as partes (ids. 227970435 e 227970437) indicam que a ré solicitou complementação de informações e que o pedido estava em análise.
Não há nos autos comprovação de negativa formal ou de ausência de resposta dentro do prazo regulamentar.
Assim, quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Forte nesses fundamentos, julgo a requerente carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido de condenação para que a ré fosse compelida a indicar clínica credenciada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda para excluir SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e fazer constar AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 26 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704439-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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