TJDFT - 0708312-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2025 05:19
Processo Desarquivado
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708312-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA REU: ALUIZIO MARQUES DA SILVA, MARIA MARTA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a anotação de sigilo nos documentos de ID 228788406 e ID 228913287, uma vez que a autora não justificou a necessidade da restrição judicial, que impede o exame da inicial inclusive pela parte contrária.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame dos contracheques de ID 228788428 a ID 228788436, tem-se que a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados (Chefe da Seção de Gestão de Proposição), aufere remuneração bruta que alcança até R$ 50.632,90 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas alegadamente efetuadas com a manutenção de sua família, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, diante da peça substitutiva de ID 228913287, deverá a autora promover nova emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Isso porque, no caso vertente, ao que se colhe da causa de pedir formulada, a requerente, que se diz credora do espólio de Maria do Carmo Marques da Silva, maneja pretensão de cobrança em face dos herdeiros, ora demandados em litisconsórcio, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha nos autos do processo de inventário (n. 0053473-09.2012.8.07.0001 – 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), o que obstaria a cobrança naquela sede.
Ocorre que, nesta mesma via, por meio da petição de emenda de ID 228913287, acresceu pretensão indenizatória (danos morais), contra terceiros (patronos do processo de inventário), em função de alegada atuação desidiosa no âmbito do processo de inventário.
Assim, a autora pretende aviar pretensões diversas (cobrança e indenização) na mesma demanda, em face dos ora réus e de terceiros (Ênio Carlos de Almeida Silva e André Carlos Fernandes Alves de Oliveira) que sequer foram incluídos na demanda, o que se mostra contrário ao artigo 327 do CPC.
Nesses termos, deverá a autora adequar os seus pedidos e a sua causa de pedir (fatos e fundamentação jurídica), restringindo a pretensão à ação de cobrança e de modo a conferir-lhes congruência, uma vez que, embora sinalize, em sua causa de pedir, com a existência de dívida a ser arcada pelos réus (herdeiros nos autos do inventário), meramente postulou, em seu pedido final, o reconhecimento da dívida (ID 228913287/pág. 4/alínea "c").
No que tange à pretensão de indenização por danos morais (ID 228913287/pág. 4/alínea "h"), deverá a requerente manejá-la em demanda autônoma, eis que não guarda relação com os réus demandados nesta ação (cobrança).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA - CPF: *67.***.*58-04 (AUTOR).
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13/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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