TJDFT - 0701647-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:36
Outras decisões
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01/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701647-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RODRIGO DOS SANTOS ARAUJO ajuíza ação contra BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 225152509).
Intimada, a parte autora juntou petição genérica, deixando de atender a decisão de emenda ( id 230252348).
Compulsando os autos entendo que a demanda é do tipo predatória, senão vejamos.
O tema refere-se a revisão de contrato bancário, abarrotando inutilmente o Judiciário porque o STJ já pacificou as questões relativas a legalidade da cobrança de IOF, registro de contrato e tarifa de cadastro que são a causa de pedir da petição inicial.
Além disso, a parte autora reside em Planaltina e a advogada tem OAB do Rio de Janeiro.
Ora, Planaltina tem 800 advogados inscritos na subseção e atendimento da defensoria pública, não havendo qualquer justificativa para a contratação de uma advogada de outro estado.
Também verifico que a advogada foi incapaz de atender à decisão de emenda, deixando de apresentar os extratos bancários do autor e de juntar a procuração regular.
Ao contrário, juntou uma petição sem qualquer nexo com o processo, além de um substabelecimento que também não tem pertinência com a decisão de emenda.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701647-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 direcionada aos juízes e tribunais, com a finalidade de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo “A” do referido ato normativo, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: (i) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (iii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
O Anexo “B” do referido ato normativo, por sua vez, exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: (i) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (ii) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (iii) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, entendo que a demanda possui semelhança com as condutas processualmente abusivas apontadas pelo CNJ, pois é do tido padronizada, na qual se questiona cláusulas de contrato bancário, muitas das vezes, sabidamente lícitas.
Em acréscimo, o advogado o qual representa o autor possui escritório profissional no Rio de Janeiro-RJ, em que pese o domicílio do requerente seja na Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
Por fim, a procuração juntada aos autos foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Por tudo isso, determino à parte autora: (i) a juntada de procuração assinada fisicamente ou por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: (ii) a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo a fim de comprovar a insuficiência de recursos, a saber: Sem prejuízo, venha comprovante de residência em nome próprio.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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