TJDFT - 0721549-03.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721549-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME SENTENÇA EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COLEGIO MODELLE LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 110687688) e foi suspenso por falta de bens em 07/03/2022 (ID 117449392).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:56
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721549-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cheques (ID 110687687) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 07/03/2023 (ID 117449392), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721549-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a desistência da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 96660, descrito como Lote 15, do Conjunto A, da Quadra 09 da Avenida das Paineiras – S, do Setor Habitacional Jardim Botânico, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 171776365.
Pois bem, considerando que não houve deferimento da penhora, nada a prover quanto ao pedido.
Outrossim, pugna o exequente pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa executada.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 168548188, até 07/10/2023 (cheque - ID 110687688).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:39
Indeferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721549-03.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Polo passivo: COLEGIO MODELLE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 168678781.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 168548188, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:37:13.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
21/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721549-03.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ Polo passivo: COLEGIO MODELLE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 168548188 .
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório , nos termos da decisão de ID 117449392, que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:41:05.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:42
Outras decisões
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721549-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 117449392, que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até a data 07/03/2023. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:46
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/02/2022 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2021 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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