TJDFT - 0009731-27.1995.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0009731-27.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 09/09/2025, decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré realizar o pagamento voluntário e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do crédito.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:16:24.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
12/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:36
Outras decisões
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:34
Outras decisões
-
30/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
30/06/2025 19:18
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 02:29
Publicado Termo em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:29
Publicado Termo em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:33
Juntada de termo
-
16/06/2025 15:25
Juntada de termo
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:06
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 02:32
Publicado Termo em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:51
Juntada de termo
-
26/05/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:15
Outras decisões
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0009731-27.1995.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:51:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:00
Outras decisões
-
17/12/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da atualização do valor da penhora no rosto dos autos, conforme Ofício Id 216274749.
Retifique-se.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial, conforme Decisão Id 215435749.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:30:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:45
Outras decisões
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à suscitação de dúvida Id 215382385, proceda-se nos termos da Decisão Id 207521456, conforme reiterado na Decisão Id 208775850, aguardando Parecer ou nova Planilha de Cálculos pela Contadoria Judicial: Tendo em vista a discordância do executado com relação à Planilha de Cálculos Id 193099068 juntada pela Contadoria Judicial, retornem os autos à Contadoria para que especifiquem os motivos da divergência com o disposto na Planilha Id 196184707 e, se necessário, retifiquem a Planilha de Cálculos.
Juntada a nova Planilha ou Parecer, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca de eventual retificação do Precatório expedido.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:09:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:37
Outras decisões
-
22/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO, CAMARGO E CASTRO ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C contra a Decisão Id 207048891, em que afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Alega que houve omissão/erro material na Decisão embargada, visto que seu direito aos honorários contratuais já foi objeto de julgamento e reconhecimento nos autos do AGI n. 20.***.***/2129-49, assim como do AGI n. 0704295-72.2019.8.07.9000.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso dos autos, não há omissão ou erro material a ser sanado.
Com efeito, é indene de dúvidas o direito do embargante ao pagamento de honorários contratuais, tendo em vista o Contrato de honorários Id Id 34679215, pág. 20.
Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, o referido contrato padece de ausência de liquidez, visto que se restringe a ressaltar seu direito aos honorários advocatícios de sucumbência, fato já objeto de análise por este Juízo, a saber (Id 50553153, pág. 3): Lado outro, não prospera a assertiva de que houve o pagamento dos honorários contratuais.
Ora, pelos fatos narrados pela embargante, bem como pelos documentos por si apresentados em Id’s 34679215 e 34679215, os valores recebidos pelos escritórios se referem aos honorários sucumbenciais, ou seja, não guardam qualquer relação com os honorários contratuais.
Ora, os honorários contratuais são devidos pela parte contratante, enquanto os sucumbenciais pela parte que sucumbiu, “in casu” foram pagos pela NOVACAP e não pela EMBRACO.
Assim, indene de dúvidas que são devidos os honorários contratuais aos escritórios AMÉRICO CAMARGO & CASTRO ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C e ÁVILA DE BESSA ADVOCACIA S/C, nos termos em que pactuado, conforme contratos anexados em Id 34679215 – pág 20/22 e 24/27.
Note-se, portanto, que ao contrário do alegado pelo embargante, não faz jus aos honorários contratuais de 20%, visto que a referida porcentagem se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a ser pago pela parte adversa e em conformidade com eventual fixação a ser feita pelo Juízo.
Nesse ponto, eventual restrição aos honorários contratuais para que sejam pagos apenas os honorários sucumbenciais ad exitum é lide estranha aos autos, tratando-se de negócio jurídico entre outorgante e outorgado.
Dito isso, inexistindo certeza e liquidez dos valores por si pugnados, eventual discussão acerca do valor correto a título de honorários advocatícios contratuais a ser pago deve ser objeto de ação própria, conforme expressamente endereçado no AGI n. 0704295-72.2019.8.07.9000, juntado pelo embargante Id 208030364: Dessa linha de raciocínio extrai-se que, no caso em tela, em que há muito ocorreu a reserva dos honorários em favor do escritório, e que o litígio veiculado no presente recuso é relacionado ao contrato destes honorários celebrado entre a parte e seu antigo advogado, portanto, objeto estranho ao presente processo, se faz necessário o ajuizamento de ação própria para o deslinde da causa, justamente para evitar confusão processual.
Sendo assim, inexiste a coisa julgada alegada pela parte embargante, porquanto houve apenas o reconhecimento do direito à reserva de honorários contratuais, sem fazer ressalva ao suposto direito de honorários contratuais de 20%, em desacordo com o próprio Contrato Id 34679215, pág. 20.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da inexistência de vícios a serem sanados.
Proceda-se nos termos da Decisão Id 207521456.
Tendo em vista a discordância do executado com relação à Planilha de Cálculos Id 193099068 juntada pela Contadoria Judicial, retornem os autos à Contadoria para que especifiquem os motivos da divergência com o disposto na Planilha Id 196184707 e, se necessário, retifiquem a Planilha de Cálculos.
Juntada a nova Planilha ou Parecer, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca de eventual retificação do Precatório expedido.
No mais, ciente da penhora no rosto dos autos Id 208655404.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:55:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 02:21
Publicado Termo em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Termo em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:07
Outras decisões
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14/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:20
Apensado ao processo #Oculto#
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a Ávila de Bessa Advocacia S/S como terceiro interessado.
Cadastre-se a AMÉRICO, CAMARGO & CASTRO, ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C como terceiro interessado.
Tendo em vista a Decisão Id 50553153, proceda-se à retificação do Precatório Id para que conste o destaque de honorários de 15% em favor da Ávila de Bessa Advocacia S/C, conforme Contrato Id 34679215, pág. 25.
Oficie-se à COORPRE.
No que tange aos valores eventualmente devidos à AMÉRICO, CAMARGO & CASTRO, ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C a título de honorários contratuais, percebe-se que inexiste qualquer previsão neste sentido no contrato, visto que, conforme Contrato Id 34679215, pág. 20, à Advocacia caberia apenas os honorários sucumbenciais eventualmente fixados.
Dessarte, caso não seja possível o recebimento dos honorários contratuais de forma extrajudicial junto à exequente, cabe à Advocacia requerer sua fixação por intermédio de ação judicial própria.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:39:35.
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12/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:04
Outras decisões
-
08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2024 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Termo em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Termo em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:22
Juntada de termo
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:27
Outras decisões
-
29/07/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0009731-27.1995.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos manifestação do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em resposta ao expediente de ID 197947786.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para ciência.
Sem prejuízo, mantenho os autos no setor competente para expedição/retificação da minuta do precatório expedido no SAPRE, se o caso, haja vista a petição de ID 198877825.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:45:19.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a decisão de Id 187589838 está preclusa.
Cumpra, o CJU, o dispositivo da decisão de Id 194575755 imediatamente.
Quanto aos pedido de Id 195908132, advirto ao postulante que formule o pedido junto ao Juízo que determinou a realização da penhora no rosto destes autos, a fim de que a solicitação judicial seja cumprida por terno nos autos.
No mais, esclareço que não há nada a prover quanto ao pedido de expedição de precatório em nome de terceiro que não é a exequente destes autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:24:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Outras decisões
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Id 191175463, consignou-se que não havia nada a ser provido quanto ao pedido deduzido no ID 191005027 pela exequente, diante do que restou entendido na ADPF 949.
No Id 193099067, a Contadoria anexou retificação aos cálculos outrora juntados.
Sobreveio relação dos imóveis gravados com penhora no Id 193845868.
Diante da preclusão da decisão de Id 187589838, foi determinada a desconstituição das penhoras sobre os bens da devedora – Id 193992193.
A Exequente postula, em mais uma tentativa, a suspensão da desconstituição das penhoras no Id 194279697, sob o argumento de que deverão se manter hígidas até que ocorra o adimplemento da presente execução.
Como justificativa, teceu as seguintes considerações: “O processo em questão vem se arrastando por longo período, iniciando-se no ano de 1995 aonde a Executada vem a muitos anos procrastinando a persecução processual com medidas jurídicas tendentes a protelar o direito da Exeqüente em receber o valor que tem direito diante de coisa julgada irrecorrível, conforme se comprova dos autos do processo de execução de sentença; Todos as situações fáticas expostas acima, tanto neste processo mostra a falta de imparcialidade do magistrado em questão.
Não se trata de acusações infundadas, genéricas ou movidas por mera insatisfação.
Não.
A questão é muito mais profunda, e aqui foram apontadas situações concretas que demonstram a parcialidade do magistrado.
Vossa Excelência quebra a regra do artigo 12 do NCPC, e não respeita a ordem cronológica de sua própria decisão, mas DETERMINA segundo sua própria ordem.
Sendo certo que Exeqüente, vem buscando receber o que lhe é devido desde o ano 1995, ou seja há 28 (vinte e oito anos).
E nesse sentido é que Exequente vem perseguindo o seu direito por todos os meios legais no sentido de que seja concedida a tutela jurisdicional mantendo e conferindo o seu direito que já está consolidado diante da conferencia de seu crédito que é liquido e certo como se verifica do presente processo que já está na fase final e assim não podendo agora ser excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
A desconstituição das penhoras sobre os bens que garante uma parte do credito à exequente antes da execução ser adimplida mesmo que seja por precatórios, irá lhe causar lesão ao seu direito, onde já está e poderá ocorrer grave e irreversível prejuízo financeiro diante desse ato”. (grifo nosso) Vieram os autos conclusos para decisão.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o art. 927, I, do CPC, assevera que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
No caso concreto, a decisão a ser observada por este Juízo Monocrático é aquela tomada na ADPF 949, sob pena de violação ao sistema de precedentes vinculantes.
Conforme já explanado na decisão de Id 187589838 (que se encontra preclusa), o TJDFT vem entendendo que, em razão do precedente qualificado (ADPF 949), a NOVACAP deve se submeter ao regime de Precatórios próprio da Fazenda Pública, porquanto a decisão emanada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Destaque-se que o efeito vinculante tem por drástica ocorrência a de limitar a autonomia judicial em questões julgadas sob essa égide, dado o teor da própria norma constitucional do artigo 102, § 2o da CF/88 e lei que o regulamenta - a Lei n. 9.868/99, artigo 28, § único.
Estabelecido o efeito erga omnes e o imperativo da obrigação da adequação do conteúdo material julgado que se estabelece a partir do sobredito artigo 927 do CPC, convém ver que no caso em comento emergiu do próprio acórdão do e.
STF a modulação dos efeitos da decisão tomada na ADPF n. 949 que abrange a NOVACAP.
Pertinente a transcrição do acordão lavrado na ADPF 949 e item que preceitua seus efeitos, inclusive para efeito didático à própria Exequente, verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios ." (grifo nosso).
Desse modo, mais do que convir, se faz necessário à exequente conter seus ímpetos ao se manifestar no sentido de que "...tanto neste processo mostra a falta de imparcialidade do magistrado em questão.
Não se trata de acusações infundadas, genéricas ou movidas por mera insatisfação.
Não.
A questão é muito mais profunda, e aqui foram apontadas situações concretas que demonstram a parcialidade do magistrado...". - Id 194279697, mesmo porque não apresenta qualquer tese material e jurídica a demonstrar/defender porque este Juízo não deveria observar o que lhe compete, pois certamente, não agir da maneira que o ofício lhe impõe seria sim agir com parcialidade, com subjetivismo, o que destoa de todo o aqui ocorrido.
No mais, como se sabe ou se deveria saber ao sair dos bancos acadêmicos, as hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas nos art. 144 e 145 do CPC, respectivamente, devendo ser indicada especificamente a causa de impedimento ou suspeição para que o pedido possa ser apreciado pela autoridade competente e nos moldes processuais corretos.
Outrossim, anoto que o fato de a decisão não ter sido favorável à parte Exequente, sem que haja arguição de impedimento ou suspeição, por qualquer das causas indicadas nos arts. 144 e 145 do CPC, não é causa de invalidade da decisão.
Quanto ao ponto, destaco entendimento da Colenda Corte de Justiça Local: “EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.
PRELIMINARES.
IMPEDIMENTO.
ART. 144, VIII, CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 5953/STF.
PONTO PREJUDICADO.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 435, CPC.
JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
SUSPEIÇÃO.
ART. 145, IV, CPC.
INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
NÃO DEMONSTRADO.
INDÍCIOS DE QUEBRA DA NEUTRALIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÕES DESFAVORÁVEIS QUE NÃO DÃO SUSTENTÁCULO À SUSPEIÇÃO.
REGULAR EXERÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
INCIDENTE REJEITADO. 1.
Julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 5.953 para considerar inconstitucional o inciso VIII do art. 144 do CPC - utilizado, no caso, para sustentar o impedimento do excepto - fica prejudicado o exame do incidente em relação à citada regra processual, excluída do sistema de direito. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental só é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
A jurisprudência também admite a juntada nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, justificada.
Não configuradas tais hipóteses autorizativas, impõe-se a desconsideração dos fatos e documentos trazidos após dilatada marcha processual, quando a exceção já se encontra apta para julgamento. 3.
O incidente de suspeição é cabível quando uma das partes demonstrar que o julgador natural da causa não está cumprindo com o seu dever de imparcialidade por alguma das hipóteses elencadas - de forma taxativa - no art. 145 do CPC. 4.
Por constituir medida extrema, a suspeição de parcialidade do julgador configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras ilações e conjecturas para a sua declaração.
Precedente STJ. 5.
A irresignação da parte com os atos processuais a ela desfavoráveis, exercidos pelo julgador dentro de sua função jurisdicional, não dá oportunidade à alegação de suspeição - sendo imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC - não alcançada no caso. 6.
Confirmada a normalidade procedimental e não vislumbrados indícios mínimos de ter o magistrado agido sem a necessária equidistância das partes, não há falar em mácula à imparcialidade do julgador, sendo a rejeição do incidente de suspeição medida que se impõe. 7.
Exceção parcialmente conhecida e, no mérito, rejeitada”. (Acórdão 1782150, 07228861420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dispositivo Forte nessas razões, nada há a ser reconsiderado.
A decisão de Id 187589838 se encontra preclusa.
Assim, dê-se vista às partes dos cálculos de id 193099068, pelo prazo de 05.
Atentando-se que se trata de mera atualização dos cálculos já homologados por este Juízo.
Sem manifestação, expeça-se o Precatório.
Após, em face da desconstituição da penhora sobre os imóveis da devedora, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o cancelamento das penhoras realizadas por este Juízo, conforme as matrículas acostadas em ID 193845877.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 00:12:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:50
Outras decisões
-
24/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Outras decisões
-
18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao pedido deduzido no ID 191005027, diante do que restou entendido na ADPF 949.
Caso queira, deverá a exequente interpor o recurso próprio para reformar a decisão guerreada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:21:41.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:25
Outras decisões
-
25/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o julgamento da ADPF 949, foi determinada a desconstituição das penhoras realizadas sobre os bens da NOVACAP.
Após, o Sr.
GILLIARD GONÇALVES DA SILVA requereu tutela de urgência com o fito de suspender a reintegração na posse do imóvel situado no SHIN QL 02, Conjunto 03, lote 14 – Lago Norte, registrado na matrícula nº 28064 do 2º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como a adjudicação do imóvel, na forma da lei (825 e 826 do CPC).
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O pedido do Sr.
GILLIARD GONÇALVES DA SILVA não pode ser deferido.
Explico.
A penhora judicial está disciplinada entre os artigos 831 e 836 do CPC, e tem como finalidade garantir o pagamento de uma dívida.
A penhora anteriormente realizada consiste em mero instrumento judicial que tem como objetivo reservar um bem de um devedor para que haja o adimplemento da dívida.
Mas essa dinâmica não ocorrerá neste processo.
No caso dos autos, foi constatada a inadequação desse instrumento para a garantia da quitação da dívida da NOVACAP, em razão do já mencionado entendimento firmado no STF – ADPF 949.
Por conseguinte, incabível a adjudicação do bem anteriormente penhorado pelo credor, tampouco por eventual cessionário do crédito, uma vez que o entendimento emanado do STF tem eficácia erga omnes.
Nesse contexto, foi determinada a desconstituição das penhoras impostas aos bens da NOVACAP nestes autos.
Em que pese a argumentação do Sr.
GILLIARD GONÇALVES DA SILVA, no sentido de que possui Concessão de Uso do Imóvel situado no SHIN QL 02, Conjunto 03, lote 14 – Lago Norte concedida pela Embraco, bem como Cessão de Créditos cedidos pela Embraco, fato é que tais compromissos celebrados entre os mencionados agentes não têm o condão de infirmar o rito de pagamentos imposto pelo STF à Novacap, tampouco afastar os direitos reais decorrentes da propriedade ostentados por aquela Empresa Estatal, que tem a faculdade de invocá-lo contra quem quer que seja.
No caso, é de se ressaltar que após a Novacap ter deflagrado a fase de cumprimento de sentença (autos 0711654-53.2019.8.07.0018) com o fito de ser reintegrada na posse do imóvel, tal medida já foi objeto de Embargo de Terceiro (0000074-04.2018.8.07.0018), cuja pretensão foi rejeitada (sentença - ID 82503006; acórdão - ID 164182169, ambos IDs dos autos originários), tendo o TJDFT confirmado a sentença com espeque no entendimento segundo o qual a “cessão de direitos firmada após a realização e averbação da penhora na matrícula do imóvel não justifica o desfazimento da constrição”. (Acórdão 1405226) Ademais, o próprio Sr.
GILLIARD GONÇALVES DA SILVA é embargante nos autos 0700196-63.2024.8.07.0018, sendo certo que, nos referidos autos, a tutela de urgência foi indeferida, bem como a tutela de urgência recursal, apreciada em sede de Agravo de Instrumento.
O direito da Novacap sobre o referido imóvel deve ser respeitado e não há motivo justo que obste a entrega do que lhe é devido – no caso a desconstituição da penhora.
Por oportuno, colaciono aos autos entendimento do TJDFT sobre o tema.
Confira-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
O bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, se tornar objeto do direito de propriedade do particular ou se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. 2.
Nos autos de origem, tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente titulado, mas de ocupação irregular de área pública, porque a utilização do imóvel realiza-se de forma clandestina, sem apoio em qualquer ato unilateral ou contrato emanado da Administração Pública. 3.
Correta a r. decisão agravada que, ao reconhecer a inexistência de posse por parte dos embargantes, não obstaculizou o cumprimento do mandado de reintegração expedido em favor da Terracap nos autos principais. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1798449, 07019578620238079000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A ocupação precária não confere direito à indenização por acessões e por benfeitorias, tampouco direito de retenção, uma vez que, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, tais direitos somente são reconhecidos ao possuidor de boa-fé. 2.
Ainda que os embargantes/recorrentes tenham ocupado o imóvel por longo período mediante tolerância do poder público, não há como afirmar que houve exercício regular de posse, visto que a ocupação irregular de área pública constitui mera detenção, sem proteção jurídica.
Consequentemente, tendo em vista a precariedade da ocupação do imóvel, não há que se falar em boa fé dos autores/apelantes a render ensejo ao dever de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no terreno público. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 1105656, 20170110334598APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 28/6/2018.
Pág.: 185/186).
Outrossim, consigno que qualquer negócio jurídico celebrado entre EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA e GILLIARD GONÇALVES DA SILVA deve ser equacionado pelos referidos negociantes extrajudicialmente ou no foro jurídico competente que, no caso de avença entre particulares, é a Vara Cível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 188650232.
Aguarde-se o término do prazo aberto no ID 187973941.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
Por fim, façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, preclusa a decisão de ID 187589838, proceda-se à desconstituição das penhoras sobre os bens da devedora, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70, realizadas nos presentes autos para garantia do débito executado.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:05:44.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:30
Outras decisões
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pela EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em face da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Observo, ainda, que foram constituídas penhoras sobre bens da executada para o fim de garantir o adimplemento do débito.
Verifico que foi definida parcela incontroversa do débito - ID 60371517.
Sobreveio a interposição do AGI 0715109-46.2020.8.07.0000, sendo certo que ao referido recurso da Embraco foi negado provimento, tendo o acórdão transitado em julgado aos 04/04/2023 (ID 155150409).
Por ocasião da decisão de ID 167494519, foi indeferido o pedido da Novacap para que o adimplemento do débito se desse mediante o regime de precatórios.
Contra a decisão foi interposto o AGI 0735998-16.2023.8.07.0000.
Foi expedida certidão de crédito, em relação ao incontroverso, à credora, tendo a executada se insurgido no ID 186207167, ao argumento de que não constou que o valor a ser recebido pela Exequente será adimplido por meio do regime de precatórios, em obediência ao decisum do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADPF nº 949.
A Contadoria juntou atualização do débito no ID 178234293, mas a executada apresentou impugnação ao cálculo no ID 179894817, ocasião em que também postulou pela desconstituição das penhoras.
A Embraco postulou certidão de crédito, cuja expedição foi deferida.
A Novacap se insurgiu contra a expedição da mencionada certidão.
A Embraco postulou a imposição de penalidade à executada, bem como a manutenção da certidão de crédito emitida.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado acima, este Juízo proferiu decisão indeferindo a aplicação do regime de precatórios à executada, com espeque na jurisprudência do TJDFT até então majoritária.
Confira-se o teor da referida decisão: “A NOVACAP alega que deve pagar pelo regime de Precatório, haja vista se tratar de empresa pública que presta serviço público sem fins primários de lucro e de maneira não concorrencial.
Em que pese a tese alegada pela NOVACAP, ela é rechaçada pela jurisprudência atual do eg.
TJDFT, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão recorrida de modo a atender o pedido de sobrestamento do andamento processual, impedindo que sejam efetivados atos que visem a expropriação de numerários nas contas da NOVACAP, em razão deles serem absolutamente impenhoráveis e por se submeterem ao regime dos precatórios. 1.2.
Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no qual o agravante reitera os pedidos de sobrestamento do processo na origem, concessão do efeito suspensivo até o julgamento da ADPF 949 ou ainda a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública quanto ao regime constitucional de precatórios. 2.
O regime especial de pagamento pela via dos precatórios é instituído como uma prerrogativa em favor da Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) quando condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar quantia devida, com disciplina geral no artigo 100 da Constituição Federal. 2.1.
A NOVACAP é integrante da Administração Pública Indireta Distrital com natureza jurídica de constituição como empresa pública, dotada da personalidade jurídica de direito privado, tendo por objeto "(...) a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente, ou por contrato com entidade públicas ou privadas" (artigo 1º da Lei nº. 5.861/72). 2.2.
Nesse contexto, não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro (STF. 1ª Turma.
RE 892727/DF, rel. orig.
Min.
Alexandre de Morais, red. p/ o ac.
Min.
Rosa Weber, julgado em 7/8/2018), hipótese no qual está inserida a NOVACAP. 2.3.
Precedente: "(...) 2.
A Novacap constitui empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, possuindo personalidade jurídica de direito privado, ainda que receba recursos públicos, de modo que não se equipara à Fazenda Pública e não faz jus aos benefícios e privilégios que são inerentes a essa, o que inclui o regime de precatórios." (07314761420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022). 2.4.
Assim, entende-se não ser aplicável à agravante o regime de precatório, o qual é aplicável tão somente à Fazenda Pública em sentido estrito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento improvido.
Interno prejudicado. (Acórdão 1727021, 07135938320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
DÍVIDA.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIOS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a executada/agravante, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal. 1.1.
Desse modo, tem-se que a agravante integra a administração indireta desse ente federativo e possui personalidade jurídica própria de direito privado, o que inequivocadamente impede, ainda que a agravante receba recursos públicos, que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, dentre eles o pagamento de dívidas por meio de precatório. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680914, 07020049420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Novacap constitui empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, possuindo personalidade jurídica de direito privado, ainda que receba recursos públicos, de modo que não se equipara à Fazenda Pública e não faz jus aos benefícios e privilégios que são inerentes a essa, o que inclui o regime de precatórios. 3.
Aplicam-se à Novacap as disposições insertas no Código Civil e no Código de Processo Civil, em conformidade, inclusive, com o disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 4.
No julgamento do RE nº 599.628/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o e.
STF estabeleceu o entendimento de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599628, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602). 5.
No caso da Novacap, cujo objeto social afigura-se "o gerenciamento e a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas", consoante consta no artigo 2º do Estatuto Social dessa empresa pública, resta claro que não se trata da prestação de serviço público essencial, próprio de Estado, e que a entidade não exerce as atividades em regime de exclusividade. 6.
O Cumprimento de Sentença pode prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para o pagamento do débito cobrado, sem a necessidade de expedição de precatório, por ser esse regime específico das pessoas jurídicas de direito público.
Precedentes do eg.
TJDFT. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1395478, 07314761420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como a NOVACAP não presta serviço essencial, muito menos em regime de monopólio, indefiro o pedido de pagamento por meio de Precatório.
Proceda-se nos termos da Decisão ID 161543345”.
Ocorre que esse contexto não mais subsiste.
Isso porque o TJDFT vem entendendo que, em razão do precedente qualificado (ADPF 949), a Novacap deve se submeter ao regime de precatórios próprio da Fazenda Pública, porquanto a decisão emanada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 949/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental "terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". 2.
O plenário do STF julgou a ADPF 949, e, de forma unânime, assim decidiu, conforme respectiva ementa, in verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios." (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023) 3.
Portanto, em razão do precedente qualificado, a Novacap deve se submeter ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1782897, 07206453320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA ESTATAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONCORRENCIAL.
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PENHORA.
INCABÍVEL.
ADPF 949.
NOVACAP.
REGIME DOS PRECATÓRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal considera que as decisões judiciais de bloqueio, penhora, arresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial ofendem a separação funcional dos Poderes, a legalidade orçamentária e a continuidade da prestação dos serviços públicos (ADPF 387). 2.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 949, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1793639, 07220414520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 949/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental "terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". 2.
O plenário do STF julgou a ADPF 949, e, de forma unânime, assim decidiu, conforme respectiva ementa, in verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios." (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023) 3.
Portanto, em razão do precedente qualificado, a Novacap deve se submeter ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1782897, 07206453320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Na mesma linha, segue o Colendo STJ entendendo que o rito de precatório é cabível em benefício da NOVACAP.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL.
INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL.
RITO DO PRECATÓRIO.
SUJEIÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF ) para a satisfação de seus débitos. 2.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861 /1972). 3.
A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" ( AgInt no REsp 1.542.114/DF , rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4.
Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5.
Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6.
Agravo interno desprovido”.
STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1872704 DF 2020/0103660-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/03/2022 Por essa razão, com espeque no art. 927, I, do CPC, filio-me aos entendimentos mais recentes do TJDFT para o fim de aplicar o entendimento da Corte Suprema pertinente ao caso concreto – aplicação do regime de precatórios à Novacap.
Por corolário, a desconstituição das penhoras deferidas por este Juízo e expedição de precatório do débito são medidas que se impõem.
Outrossim, deixo que aplicar penalidade à executada, na medida em que a executada se encontra no exercício regular de seu direito ao contraditório.
Ademais, em face da aplicação do regime de precatórios, fica prejudicada a expedição da certidão de crédito incontroverso, na medida em que a exequente não poderá utilizá-la para adoção de medidas coercitivas conducentes ao pagamento que, repita-se, dar-se-á pela via do precatório.
Tendo o AGI 0715109-46.2020.8.07.0000 transitado em julgado, a discussão remanescente quanto ao montante do débito, se se limita à correção ou não da atualização juntada pela Contadoria no ID 178234293.
No ponto, deve a credora se manifestar, no prazo de cinco dias, e, após, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, a fim de ratificar seus cálculos ou os retificar, conforme o caso.
Feito isso, os autos deverão vir conclusos para apreciação da impugnação.
III - DISPOSITIVO Diante desse contexto, determino: Que o débito perseguido na presente execução será adimplido pela via do Precatório, com supedâneo no entendimento firmado pelo STF na ADPF 949.
Comunique-se ao relator do AGI 0735998-16.2023.8.07.0000.
Intimação da credora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação de ID 179894817.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria a fim de ratificar seus cálculos de ID 178234293 ou os retificar, conforme o caso.
Com a juntada da manifestação da Contadoria, os autos deverão vir conclusos para apreciação da impugnação.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à desconstituição das penhoras sobre os bens da devedora, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70, realizadas nos presentes autos para garantia do débito executado.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:01:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:59
Outras decisões
-
19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a credora sobre a manifestação da executada.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:24:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Outras decisões
-
09/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 184794363.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Nos termos da determinação de ID 184563259, aguarde-se o julgamento do AGI 0735998-16.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 às 14:23:57.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da promoção de ID 184484145.
Determino que a Certidão de Crédito seja expedida em conformidade com o valor incontroverso apresentado na decisão de ID 132092917, que acolheu a atualização de ID 130945405.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0735998-16.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:14:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de crédito requerida pela exequente.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0735998-16.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:25:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 22:25
Outras decisões
-
24/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao recurso interposto pela executada foi concedido efeito suspensivo, assinalando-se, na oportunidade, que "A execução, porém, não precisará ser exatamente sobrestada, mas nela não poderão ainda ser concluídas ou autorizadas medidas constritivas em desfavor da executada agravante" (ID 171247846).
Desta forma, aguarde-se a apresentação dos cálculos pela Contadoria.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:10:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 14:55
Outras decisões
-
08/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao AGI interposto pela executada.
Assim, como os autos foram remetidos ao Contador, com o retorno dos cálculos, antes da designação de Hasta Pública dos imóveis, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 19:08:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:35
Outras decisões
-
29/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente em nova oportunidade promove requerimento de imputação de multa e honorários ao devedor.
Ocorre que o pedido formulado já foi objeto de análise por este Juízo em outra oportunidade, conforme decisão de ID 50553153, na qual se consignou que, por tratar-se de execução de título extrajudicial, é incabível a aplicação de multa nos termos do art. 523, do CPC.
Ademais, a discussão acerca do valor do débito foi em diversas oportunidades objeto de análise, já tendo sido acolhida a impugnação apresentada pela executada e a muito homologado o valor devido, inclusive, confirmado em sede recursal, sendo descabido o pleito agora formulado também quanto à condenação em honorários.
Portanto, indefiro-o.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 161543345, com a atualização do débito e demais determinações.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:45:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:15
Indeferido o pedido de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Executada para que se manifeste acerca da petição juntada em ID 168387430.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 15:00:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
Outras decisões
-
14/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009731-27.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A NOVACAP alega que deve pagar pelo regime de Precatório, haja vista se tratar de empresa pública que presta serviço público sem fins primários de lucro e de maneira não concorrencial.
Em que pese a tese alegada pela NOVACAP, ela é rechaçada pela jurisprudência atual do eg.
TJDFT, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão recorrida de modo a atender o pedido de sobrestamento do andamento processual, impedindo que sejam efetivados atos que visem a expropriação de numerários nas contas da NOVACAP, em razão deles serem absolutamente impenhoráveis e por se submeterem ao regime dos precatórios. 1.2.
Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no qual o agravante reitera os pedidos de sobrestamento do processo na origem, concessão do efeito suspensivo até o julgamento da ADPF 949 ou ainda a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública quanto ao regime constitucional de precatórios. 2.
O regime especial de pagamento pela via dos precatórios é instituído como uma prerrogativa em favor da Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) quando condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar quantia devida, com disciplina geral no artigo 100 da Constituição Federal. 2.1.
A NOVACAP é integrante da Administração Pública Indireta Distrital com natureza jurídica de constituição como empresa pública, dotada da personalidade jurídica de direito privado, tendo por objeto "(...) a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente, ou por contrato com entidade públicas ou privadas" (artigo 1º da Lei nº. 5.861/72). 2.2.
Nesse contexto, não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro (STF. 1ª Turma.
RE 892727/DF, rel. orig.
Min.
Alexandre de Morais, red. p/ o ac.
Min.
Rosa Weber, julgado em 7/8/2018), hipótese no qual está inserida a NOVACAP. 2.3.
Precedente: "(...) 2.
A Novacap constitui empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, possuindo personalidade jurídica de direito privado, ainda que receba recursos públicos, de modo que não se equipara à Fazenda Pública e não faz jus aos benefícios e privilégios que são inerentes a essa, o que inclui o regime de precatórios." (07314761420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022). 2.4.
Assim, entende-se não ser aplicável à agravante o regime de precatório, o qual é aplicável tão somente à Fazenda Pública em sentido estrito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento improvido.
Interno prejudicado. (Acórdão 1727021, 07135938320238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
DÍVIDA.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIOS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a executada/agravante, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal. 1.1.
Desse modo, tem-se que a agravante integra a administração indireta desse ente federativo e possui personalidade jurídica própria de direito privado, o que inequivocadamente impede, ainda que a agravante receba recursos públicos, que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, dentre eles o pagamento de dívidas por meio de precatório. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680914, 07020049420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Novacap constitui empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, possuindo personalidade jurídica de direito privado, ainda que receba recursos públicos, de modo que não se equipara à Fazenda Pública e não faz jus aos benefícios e privilégios que são inerentes a essa, o que inclui o regime de precatórios. 3.
Aplicam-se à Novacap as disposições insertas no Código Civil e no Código de Processo Civil, em conformidade, inclusive, com o disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 4.
No julgamento do RE nº 599.628/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o e.
STF estabeleceu o entendimento de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599628, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602). 5.
No caso da Novacap, cujo objeto social afigura-se "o gerenciamento e a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas", consoante consta no artigo 2º do Estatuto Social dessa empresa pública, resta claro que não se trata da prestação de serviço público essencial, próprio de Estado, e que a entidade não exerce as atividades em regime de exclusividade. 6.
O Cumprimento de Sentença pode prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para o pagamento do débito cobrado, sem a necessidade de expedição de precatório, por ser esse regime específico das pessoas jurídicas de direito público.
Precedentes do eg.
TJDFT. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1395478, 07314761420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como a NOVACAP não presta serviço essencial, muito menos em regime de monopólio, indefiro o pedido de pagamento por meio de Precatório.
Proceda-se nos termos da Decisão ID 161543345.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:02:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:08
Indeferido o pedido de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (EXECUTADO)
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:05
Outras decisões
-
31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:31
Juntada de termo
-
05/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:22
Outras decisões
-
28/04/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:27
Outras decisões
-
13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:04
Outras decisões
-
22/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:22
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:09
Deferido o pedido de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (EXECUTADO).
-
08/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 23:19
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:09
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2022 17:09
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2022 01:05
Publicado Termo em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:23
Juntada de termo
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2022 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2022 15:54
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 17:02
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:42
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 22:32
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 23:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 19:31
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 19:31
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2021 00:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 11:36
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 08:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:04
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 16:03
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2020 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2020 02:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2020 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:06
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 01:59
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2020 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:55
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2019 20:00
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 15:56
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 15:39
Expedição de Ofício.
-
28/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:05
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 23/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:38
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2019 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2019 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2019 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:12
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2019 17:45
Publicado Despacho em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 10:02
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/06/2019 13:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 16:36
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 16:35
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:49
Publicado Termo em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:52
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 18:52
Juntada de Ofício
-
31/05/2019 17:29
Expedição de Termo.
-
31/05/2019 17:29
Juntada de termo
-
31/05/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 07:26
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2019 14:23
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:23
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 02/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 03:27
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:31
Decorrido prazo de EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 15:31
Decorrido prazo de NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:50
Distribuído por sorteio
-
21/11/2018 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2018 18:49
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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