TJDFT - 0712116-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712116-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase do cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, bem como para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, momento em que concordou com o repasse do valor para a parte requerente.
Diante disso, converto a constrição em pagamento.
Ante a satisfação integral da obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, portanto, alvará de levantamento do valor acima indicado em prol da parte exequente e, após, intime-a para retirá-lo.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712116-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, a despeito do comprovado deferimento do regime de recuperação judicial à 123 Milhas, o presente feito determinou a responsabilidade solidária das requeridas na obrigação de pagar à autora, conforme já esboçado na decisão de id. 182012196.
Desse modo, DEFIRO em parte o pedido da primeira devedora tão somente para que não sejam tomadas quaisquer medidas expropriatórias em desfavor dela, devendo o feito prosseguir em desfavor da codevedora Tam Linhas Aéreas. -
20/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:34
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:12
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:02
Deferido o pedido de MARIA DO DESTERRO DA SILVA PEREIRA - CPF: *22.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712116-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
02/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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