TJDFT - 0720001-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720001-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Qualidade Alimentos Ltda em desfavor do Distrito Federal, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 15.983/2014.
Para tanto, sustenta ser empresa dedicada às atividades de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9-01), e esteve submetida ao regime especial de apuração previsto no artigo 320-D do RICMS/DF de 22 de abril de 2004 a fevereiro de 2019.
Pontua que, mesmo estando enquadrada no regime especial, foi autuada visando o pagamento antecipado de ICMS na aquisição interestadual de mercadorias.
Destaca que apurou o ICMS e extinguiu o crédito tributário pelo pagamento, não sendo possível nova cobrança do mesmo imposto na forma de ICMS antecipado, em razão do seu enquadramento no regime especial.
Ressalta que seu enquadramento em regime especial já foi reconhecido pelo Poder Judiciário, por intermédio da Ação Declaratória nº 0709396-70.2019.8.07.0018, sendo admitido pelo próprio Fisco.
Aduz que, mesmo que houvesse seu desenquadramento, este não poderia ter efeitos retroativos; e que não precisa comprar suas mercadorias na RIDE, visto não ser enquadrada como abatedouro, fato que consta no próprio procedimento administrativo, além de ter sido confirmado no Processo SEI 040.002.342/2014.
Assevera que a cobrança de ICMS antecipado deve observar o princípio da legalidade e, como a matéria é regida por regulamento, há inconstitucionalidade em sua cobrança.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 196688102, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou Contestação no Id 222058972.
Em suas razões de defesa, alega que era necessário que a autora fabricasse seus produtos em continuidade ao abate para usufruir do regime especial.
Destaca que a demandante adquiriu as mercadorias para fabricação de produtos de carne em locais fora da RIDE, motivo pelo qual não faz jus ao regime especial.
Assevera a constitucionalidade de pagamento antecipado do ICMS, por se tratar de antecipação sem substituição tributária, com fundamento em lei em sentido estrito.
Ao final, pugna a improcedência do pedido.
Réplica no Id 225163233.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Vislumbro a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Como relatado, a pretensão da parte Autora consiste na declaração de nulidade do Auto de Infração n. 15.983/2014.
O Regime Jurídico que envolve a controvérsia dos autos encontra-se previsto nos artigos 320-D e 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/97, a saber: Art. 320-D.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: (...) § 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende: I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13; II - os créditos fiscais relativos: a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996); c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV; e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996). (...) § 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.
Art. 320-E.
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo: I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998: a) animais para abate; b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais; (...) Note-se que, no Processo Administrativo 0128-002349/2014, que julga a impugnação ao Auto de Infração n. 15.983/2014, é destacado expressamente que a Parte Autora “apenas recebe de outras regiões os animais em partes e os fracionam em pedaços menores, embalando estas partes para depois distribuí-las no varejo (atividade econômica de fabricação)”, conforme Id 217729489, p. 43.
Outrossim, o documento Id 217729487 comprova expressamente o direito ao regime especial, com data de início em 22.04.2004 e data de término em 28.02.2019, ao passo que o Auto de Infração decorre de ato praticado em 2014, sujeito ao referido regime especial de tributação.
Ressalte-se que o direito da Autora à permanência no regime especial de tributação já foi objeto de análise do presente Juízo que, por intermédio de Sentença transitada em julgado nos autos do Processo n. 0709396-70.2019.8.07.0018, reconheceu o direito à manutenção no referido regime até fevereiro de 2019.
Não obstante, o Distrito Federal alega que seu enquadramento no referido regime apenas lhe permite usufruir dos benefícios caso atue em conformidade com a legislação e, como adquiria mercadorias fora da RIDE, não é possível se beneficiar do regime especial.
Com efeito, a partir da leitura do artigo 320-E, inciso I, do Decreto Distrital 18.955/97, resta evidente que a exigência de aquisição da mercadoria de produtores localizados no RIDE se restringe aos abatedouros, caso distinto dos autos, haja vista que a Parte Autora possui como atividade principal a fabricação de produtos de carne.
Dessa forma, a alegação do Distrito Federal de que o regime especial se enquadraria apenas nas hipóteses em que a postulante compre produtos da RIDE não condiz com os requisitos descritos no Decreto Distrital.
Sendo assim, como há Sentença transitada em julgado no Processo n. 0709396-70.2019.8.07.0018 que reconhece seu direito de manutenção no regime especial tributário até fevereiro/2019, correta a anulação do Auto de Infração n. 15.579/2014.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 15.983/2014.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Distrito Federal ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do valor do proveito econômico, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:16:55.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
17/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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