TJDFT - 0794281-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALVIM DUSI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE ATIVAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO A PRAZO CONTIDO EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 1.260,45 (mil duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 13.07.2023 iniciou-se o contrato de locação de imóvel firmado pelo recorrido, tendo este solicitado à companhia elétrica recorrente a alteração de titularidade da unidade habitacional, cujo prazo para atendimento da solicitação seria de 5 (cinco) dias úteis.
No entanto, relata o recorrido, a ativação da energia elétrica teria ocorrido 15 (quinze) dias após a primeira solicitação.
Pelo exposto, requereu a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.454,38 referente ao aluguel do período em que esteve impedido de fruir do imóvel, assim como pediu o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em contestação, a recorrente alegou impedimento de acesso ao condomínio em que reside o recorrido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu “(...)que, por algum motivo qualquer, os responsáveis pela religação da energia optaram por não a fazer, o que, de forma indubitável, ocasionou ao demandante danos de ordem material”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que inexiste o dever de indenizar, uma vez que a solicitação de alteração de titularidade teria ocorrido no dia 19.07.2024, tendo a ligação sido realizada em 08.08.2024.
Alega, no entanto, que a demora se deu em razão da ausência do recorrido no imóvel.
Com isso, defende que sua atuação estaria pautada em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o qual, inclusive, afastaria a reparação por danos morais concedida na origem.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução do “quantum” arbitrado a título de danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 70661223.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se teria de fato ocorrido demora injustificada para a ativação do ponto de energia elétrica e se, em decorrência desse fato, caberia indenizar o recorrido em razão dos danos que alega.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O artigo 91, inciso I, da Resolução n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece que a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso, o documento de ID 70660691 evidencia que a solicitação de ligação ocorreu no dia 19.07.2023, cujo prazo fixado para atendimento foi de 5 (cinco) dias úteis.
Não obstante, o arquivo de áudio anexado ao ID 70660697 demonstra que, no dia 03.08.2023, o serviço ainda não havia sido ativado, tendo a empresa recorrente alegado impedimento.
Ao indagar do que se trataria o citado impedimento, a recorrente foi mantido em espera, tendo a recorrente logo após afirmado que encaminharia novamente uma equipe ao local. 10.
Ao ID 70660701, verifica-se que o recorrido, ao novamente contatar a central de atendimento da recorrente, no dia 10.08.2023, foi informado de que ainda não havia confirmação de ativação do serviço.
Nesse contexto, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que restou configurado no caso em análise, razão pela qual é escorreita a determinação contida na sentença para que a recorrente restitua ao recorrido os valores despendidos com alugueis e respectivos encargos, pois a omissão da recorrente impediu a fruição do imóvel, ante a demora injustificada para ativação do serviço.
Por fim, não comporta acolhimento a alegação de impedimento de acesso ao imóvel, pois se trata de condomínio edilício, cujo relógio medidor encontra-se na área comum e não no interior da unidade. 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (artigo 5º, V e X, da CF; artigo 6º, VI, do CDC; artigos 186 e 927 do Código Civil). 12. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise, pois os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. 13.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, o que aconteceu no caso devolvido a esta Turma Recursal. 14.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e obsta o enriquecimento ilícito do recorrido.
Precedente: Acórdão 1912463, 0725723-45.2023.8.07.0020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26.08.2024, publicado no DJe: 06.09.2024.
V.
Dispositivo 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Art. 6º, VI, do CDC; Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Art. 91, I, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1912463, 0725723-45.2023.8.07.0020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26.08.2024, publicado no DJe: 06.09.2024. -
13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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