TJDFT - 0734758-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:18
Outras decisões
-
02/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0734758-46.2024.8.07.0003 HERDEIRO: SARAH LETICIA PINHEIRO DOS SANTOS, AGATHA CRISTINA HERMES CAPUCHINHO, A.
D.
S.
H.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO MEEIRO: ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): OSCAR HERMES DOS SANTOS NETO Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por OSCAR HERMES DOS SANTOS NETO. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO HERMES como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
A gratuidade já foi cadastrada. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.2) documento de identificação com número de CPF; a.3) certidão de (in)existência de testamento; a.4) certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” ; a.5) certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.6) certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.7) certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.8) certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) certidão de nascimento ou casamento (Ágatha e Sarah Letícia); d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) certidão de matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; 4.
Quanto à transferência dos valores que cabiam ao falecido nos autos 0007890-19.2017.8.07.0003, em pesquisa nos referidos autos verifiquei que o Juízo da 1a Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição expediu ofício à instituição bancária onde o valor se encontrava depositado requisitando a transferência para conta vinculada a estes autos, conforme documentos de id. 230671512, 231285748, 231920607 e 231920604 dos referidos autos.
Conforme resposta do banco, foi aberta a conta judicial n. 1610497209, vinculada a estes autos. À Secretaria para certificar o saldo existente na conta informada.
No mais, defiro o prazo de vinte dias para que a inventariante junte aos autos os documentos elencados, bem como para que cumpra as providências requeridas na manifestação do Ministério Público. 5.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor. 6.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734758-46.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SARAH LETICIA PINHEIRO DOS SANTOS, AGATHA CRISTINA HERMES CAPUCHINHO, A.
D.
S.
H.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO MEEIRO: ELIENE DOS REIS CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): OSCAR HERMES DOS SANTOS NETO DESPACHO Cumpram os requerentes as exigências do Ministério Público, ID 218364138, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 23:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:25
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
08/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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