TJDFT - 0707784-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DESPACHO Na forma do art. 10 CPC, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre legitimidade do interveniente garantidor para postular revisão de cláusulas de contrato de empréstimo.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:14:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada, a parte requerida negou interesse na realização de audiência de conciliação.
Desta feita, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 10:52:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido nos autos do AGI n. 0714840-31.2025.8.07.0000.
Tendo em vista o interesse da autora na realização de audiência de conciliação, manifeste-se a parte requerida a respeito.
Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:45:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:06
Outras decisões
-
25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da contestação anexada, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:48:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:59
Outras decisões
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que o advogado constante na peça de defesa encontra-se cadastrado no sistema.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:16:59.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
13/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2025 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707784-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que figurou como interveniente garantidor em contrato de mútuo firmado com o requerido por seu amigo de infância.
Discorre que, nesta qualidade, deu como garantia do contrato seu único imóvel.
Pontua que, no curso da execução do contrato, se deparou com cláusulas abusivas.
Diz que os juros praticados são abusivos.
Narra que não está claro no contrato a possibilidade de que seu imóvel poderia ser tomado em caso de não pagamento do débito.
Argumenta que, uma vez que o imóvel é o único de sua propriedade, e caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Informa que se encontra em situação de superendividamento.
Alega que, ante o inadimplemento do contrato, foi notificado para realizar o pagamento da dívida, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da requerida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) B) Com fulcro no art. 303 do CPC, seja concedida Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente, para suspender da consolidação da propriedade em nome da requerida do imóvel localizado na SHC/NORTE, CL, Quadra 107, Bloco B, nº 51, sala 106, parte Z-1, CEP: 70.743-520, inscrito na Matrícula nº 50816, 1º Ofício de Registro de Imóvel de Brasília, até o julgamento de mérito do presente processo.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, e verifica que o contrato objeto da inicial, id. 226089701, informa em sua cláusula 04, b, que os termos da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia constaria em anexo próprio.
Desta feita, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o referido anexo no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 11:19:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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