TJDFT - 0700430-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:30
Declarada incompetência
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25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700430-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
B.
B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QA 27 LT 5 MANSOES OLINDA AGUAS LINDAS - GOIAS CEP: 72915-558, e aquele para o qual foi enviada a notificação, QR 318 CJ 2 0002 SAMAMBAIA SUL BRASILIA CEP: 72308-802.
Ressalte-se que, caso o réu resida no endereço do contrato, tendo em vista que a relação jurídica contratual que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a ação deverá ser ajuizada no foro da parte requerida.
O Decreto-lei n. 911/1969 não exige que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.ENDEREÇODIVERSODO INFORMADO NOCONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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