TJDFT - 0700570-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700570-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: K.
S.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: K.
S.
D.
C. (CPF: *29.***.*42-30); Dados do Réu: Nome: K.
S.
D.
C.
Endereço: QR 405 Conjunto 26, Cs 13, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-226 Dados do Veículo: Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE(MULTIMIDIA) 1.0, Ano: 2021, Cor: BRANCA, Placa: RMO3I10, Renavam: *12.***.*83-80, Chassi: 9BD341ACXMY723879.
Depositário: Sr.(a) Mak delys Alves de Souza CPF: *19.***.*21-34, (61) 98545-8155; Rogério do Nascimento Azevedo CPF: *92.***.*56-00, (61) 9.8560.57009 / (61) 9.8118.4531; Valter Rodrigues Martins CPF *46.***.*07-53, (61) 98532-5504.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222794425 Petição Inicial Petição Inicial 25011612095825900000202896950 222794428 ATA - 2022.04.29 Documento de Comprovação 25011612095919600000202896953 222794429 ATA - 2022.09.22 Documento de Comprovação 25011612095995500000202896954 222794430 CONTRATO Documento de Comprovação 25011612100062900000202896955 222794431 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25011612100167300000202896956 222794432 RECURSO REPETITIVO Documento de Comprovação 25011612100276500000202896957 222794434 TELA DE DEBITO Documento de Comprovação 25011612100376700000202896959 222794435 TELA DETRAN Documento de Comprovação 25011612100446200000202896960 222794436 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25011612100520500000202896961 222794437 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25011612100610700000202896962 222897445 Comprovante Certidão 25011712253645500000202982823 222953977 Petição Petição 25011718262112400000203031950 222953978 GUIA Guia 25011718262242900000203031951 222953979 COMPROVANTE Comprovante 25011718262386400000203031952 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
05/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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