TJDFT - 0718789-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:53
Deferido o pedido de LUIZ JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*38-91 (REQUERIDO).
-
01/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718789-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUIZ JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou de ressarcimento em desfavor de LUIZ JOSÉ DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o réu recebeu indevidamente o benefício social Programa Mobilidade Cidadã, nos meses de julho, agosto, setembro e dezembro/2020 e janeiro a fevereiro/2021, gerando prejuízo ao erário; que o Programa Mobilidade Cidadã, tinha por objetivo conceder ajuda financeira à categoria dos Permissionários e Concessionários de Transporte Coletivo Escolar Urbano e de Turismo no Distrito Federal, em virtude dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 nesse setor, em razão da suspensão prolongada do funcionamento de escolas, universidades e centros de lazer; que foi notificado pelo Tribunal de Contas para adoção de medidas para o ressarcimento aos cofres públicos em razão de irregularidades na execução desse programa, pois identificou-se servidores, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensão do Distrito Federal que também auferiram parcelas relativas ao auxílio financeiro instituído pela Lei nº 6.621/2020; que a concessão foi direcionada aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020; que o réu era cadastrado na SETUR, como agente público, possuía cadastro de permissionário junto ao DETRAN/DF e, concomitantemente, exercia cargo na Administração Pública do Distrito Federal, em total desconformidade com os critérios de elegibilidade constante da legislação; que ante as inverídicas informações prestadas pelo Requerido, consubstanciada na omissão de que possuía cadastro de permissionário junto ao DETRAN/DF e, concomitantemente, exerceu cargo na Administração Pública do Governo do Distrito Federal, conforme ficha Cadastral - do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos restou comprovada a má-fé, impondo-se, necessariamente, o dever de ressarcimento ao ente público; que o réu tinha ciência que não fazia jus ao recebimento dos valores.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 8.030,69 (oito mil trinta reais e sessenta e nove centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 220465349), afirmando, em resumo, que exerce a atividade de permissionário de transporte escolar desde 1996; que refuta veementemente a alegação de que exercia cargo público durante o período em que recebeu o auxílio financeiro do Programa Mobilidade Cidadã; que a menção de que seu nome consta em ficha cadastral do sistema de recursos humanos do autor, sem a indicação do cargo supostamente ocupado e demais informações não tem valor probatório; que há regularidade em seu cadastro junto ao Detran e recebeu os valores de boa-fé; que buscou informações sobre o programa junto ao sindicato e seu nome estava na lista de beneficiários do Detran/DF; que a pretensão de ressarcimento é injusta.
Anexou documentos.
Em réplica o autor limitou-se a reiterar os termos da inicial (ID 221724411).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 222061145), as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 222158085 e 223148722).
Determinou-se o esclarecimento sobre as incongruências entre as peças processuais e documentos juntados e a juntada de novos documentos (ID 225553175), tendo as partes apresentado as peças de ID 227546019 e 228321785, acompanhada de documentos.
O réu se manifestou sobre os documentos juntados pelo autor (ID 228965827). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que o réu recebeu benefício de forma indevida.
O réu, por seu turno, afirma que nunca exerceu cargo público e que isso não ficou provado pelo autor.
Conforme verifica-se da decisão de ID 225553175, houve falta de cuidado do autor ao ajuizar a presente ação, pois apresentou uma petição inicial dissociada dos documentos anexados.
Isso porque na petição inicial foi afirmado que o réu recebeu o benefício de mobilidade cidadão indevidamente em razão de exercer cargo público, mas os documentos anexados à inicial indicam que o motivo de ter sido considerado indevido o recebimento do benefício seria a falta de cadastro em 31/1/2020 no cadastro de permissionários/concessionários da SEMOB e registrado regularmente, na mesma data, junto ao DETRAN/DF.
Essa incongruência já seria motivo suficiente para a improcedência do pedido, mas como se trata de interesse público a questão será examinada, entendendo-se que o motivo do pedido de ressarcimento foi a falta de registro, conforme consta dos documentos anexados à inicial.
Assim, está delimitado o objeto da ação, ao que se aterá esta decisão.
Conforme consta do documento de ID 215280538 - Pág. 45 os dados cadastrais do réu não estavam nas listas enviadas pelo DETRAN/DF e pela SEMOB/DF, faltando a comprovação de cadastro em 31/1/2020.
Essa informação está reiterada no documento de ID 215280538 - Pág. 51.
Portanto, o motivo do pedido de restituição decorre da falta de cadastro nos dois referidos órgãos.
O réu recebeu o benefício por intermédio do sindicado de transporte escolar, que informou que seu nome constava da lista do Detran à época do benefício (ID 220465379 - Pág. 1).
O DETRAN emitiu declaração de que o réu está cadastrado desde 29/7/2010 (ID 220465382), o que motivou a prolação da decisão de ID 225553175.
Em 26/2/2025 o Detran emitiu nova declaração reiterando o conteúdo da anterior (ID 227550011).
Após a referida decisão o autor implicitamente reconheceu o cadastro junto ao DETRAN, mas afirmou que faltava o cadastro junto à SEMOB (ID 228321785) e, de fato, esse cadastro não há, pois ele presta serviço que não pe de competência daquela secretaria.
A Lei nº 6.711/2020, que estabeleceu o auxílio financeiros aos proprietários de veículos de transporte escolar impôs as condições de cadastro junto ao DETRAN e SEMOB.
No entanto, o autor afirma aa prescindibilidade desse registro, exigido apenas para taxistas (ID 228965827).
Há um equívoco de interpretação por parte do réu, pois a exigência de cadastro junto à SEMOB está estabelecida em lei e o documento de ID 228970222 não consigna que não haja necessidade desse cadastro para o pagamento do benefício.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente, cujo valor da indenização pleiteado na inicial não foi impugnado.
No que tange aos encargos moratórios deverá incidir a correção monetária pela SELIC (artigo 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação, pois é ônus do autor informar na petição inicial o valor atualizado do débito (artigo 292 do Código de Processo Civil).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas a causa não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.030,69 (oito mil trinta reais e sessenta e nove centavos), com atualização pela SELIC desde o ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718789-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUIZ JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Considerando que o autor anexou documentos de ID 228321786, consoante o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 13:14:09.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:51
Outras decisões
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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