TJDFT - 0701439-44.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIZA LUCIA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:08
Outras decisões
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24/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:36
Mandado devolvido redistribuido
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701439-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIZA LUCIA DOS SANTOS REU: JULIA MARQUES DE OLIVEIRA SIMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa a R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais).
Mariza Lucia dos Santos move uma ação de despejo contra Julia Marques de Oliveira Simino devido ao não pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel localizado no Condomínio Vale do Sucupira, Lote 23-B, Apt. 02, Sobradinho/DF.
O contrato de locação foi firmado em 05 de julho de 2023, com um valor inicial de aluguel de R$ 1.600,00.
A Lei nº 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos, prevê, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária.
Tal medida, no entanto, está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como a comprovação da falta de pagamento de aluguel e acessórios, além de o contrato estar desprovido de garantia prevista no art. 37 da mesma lei.
No caso em análise, verifica-se que, inobstante a alegação de inadimplência do locatário, o documento do contrato de aluguel contém uma seção específica sobre a garantia da locação (ID 224938913, fl. 4).
A Cláusula Vigésima Primeira estabelece que o locatário pagará como garantia a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e mais R$ 800,00 na assinatura do contrato, totalizando R$ 800,00 até o dia 05/07/2023.
Este valor deverá ser devolvido com a devida correção monetária ao final do presente contrato.
Tal modalidade de garantia é expressamente prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, e implica a obrigação do locador de observar o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, para a concessão da liminar.
Além disso, a lei exige, para a concessão da liminar, que o locador preste caução em juízo no valor equivalente a três meses de aluguel, como medida de segurança ao locatário para eventual ressarcimento, caso a medida venha a ser considerada indevida em momento posterior.
A ausência dessa caução inviabiliza o deferimento da liminar.
Portanto, considerando que a) há previsão de caução em dinheiro no contrato de locação; e b) não foi realizada a caução em juízo, condição essencial para a concessão da liminar de desocupação, indefiro o pedido liminar de desocupação.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Cite-se para contestar no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701439-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIZA LUCIA DOS SANTOS REU: JULIA MARQUES DE OLIVEIRA SIMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Adeque-se o valor da causa ao art. 58 da Lei do Inquilinato.
Recolham-se as custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARIZA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*26-74 (AUTOR).
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06/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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