TJDFT - 0700932-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GISLAINE DE JESUS LIMA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:45
Outras decisões
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04/04/2025 20:01
Outras decisões
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03/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700932-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE DE JESUS LIMA PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o ID 223742979 indica renda bruta de mais de 8 mil reais mensais, o que é incompatível com a concessão da benesse.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a GISLAINE DE JESUS LIMA PEREIRA - CPF: *03.***.*93-74 (AUTOR).
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24/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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