TJDFT - 0754530-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DETERMINAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que estipulou o monitoramento eletrônico em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência vigentes em desfavor do paciente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada pela eminente autoridade judicial, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência vigentes em desfavor do paciente.
III.
Razões de decidir: 3.
O monitoramento eletrônico, previsto no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar excepcional, aplicada quando medidas menos gravosas forem inadequadas ou insuficientes, visando equilibrar o controle estatal e a liberdade individual. 4.
Não há falar em decisão de ofício do magistrado, pois houve manifestação pretérita do Ministério Público pugnado pela aplicação do monitoramento eletrônico. 5.
A Lei 11.340/2006, após prever as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22), estabelece que tais medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao ministério público (§1º). 6.
Diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência, que autorizaria, em tese, a medida extrema da prisão preventiva (art. 313, III, CPP), inexiste desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação do monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) para reforçar a proteção à vítima.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem denegada. -
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Denegado o Habeas Corpus a JOAO UEIDSON SANTANA DE SOUZA - CPF: *48.***.*34-65 (PACIENTE)
-
30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
07/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
21/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/12/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
20/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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