TJDFT - 0702337-57.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702337-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:42:25.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
02/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *03.***.*52-72 (AUTOR).
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29/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702337-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 227133863) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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