TJDFT - 0799243-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799243-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE FREITAS ALVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:15:15. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de RENATA DE FREITAS ALVES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799243-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE FREITAS ALVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto a requerida, de forma online, a assinatura “Netflix”, no dia 05.10.2024, pelo valor de R$ 20,90, serviço que viria vinculado a sua fatura de telefone móvel (celular).
Aduz que no dia 10.10.2024 solicitou o cancelamento do serviço, com o tempo inferior a 07 dias, e que após o cancelamento foi cobrada pelos serviços.
Motivo pelo qual pleiteia o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e dano moral.
Em sua defesa, a parte ré afirma que não houve demonstração de nenhuma falha no serviço e que a autora deve pagar pois utilizou o serviço.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço, especificamente se diante de pedido de cancelamento a parte requerida permaneceu realizando cobranças e, por fim se há danos materiais a serem reparados, bem como se a conduta da requerida causou danos morais a autora.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço ou inexistência de danos morais (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos verifica-se razão ao pleito autoral.
A demandante demonstra por meio de protocolos de atendimentos que realizou diversos contatos, pelo menos que houve tentativas nesse sentido, questionando cobranças e prestação de serviços da requerida.
Apresenta ainda documentos que demonstram ter havido tratativa no teleatendimento para cancelamento de produtos atempadamente no prazo de 7 dias para desistência do ser5viço - ID216539055.
Da mesma forma, há verossimilhança quanto a alegação de que não obstante o cancelamento, houve cobrança do valor mensal de R$20,90.
Considerando que a requerida, quando em comunicação nada demonstrou a respeito da regular e satisfatória prestação de serviços contratada, ou seja, efetuando o cancelamento pleiteado e se abstendo de realizar cobranças por serviços não desejados, resta incontestável a falha na prestação de serviços a impor o dever de reparar.
Com efeito, diante da cobrança indevida, a requerida incidiu nos termos do art. 42, parágrafo único, Lei nº 8.078/90, pois inexistindo demonstração de contratação válida de NETFLIX (já cancelado), mostrou-se injustificável a cobrança.
Dessa forma, a requerente faz jus à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor.
Como demonstrado na inicial e documentos anexados a autora realizou os pagamento do que lhe foi indevidamente cobrado, cuja somatória alcança a quantia de R$20,90, no que acrescida a dobra legal resulta na quantia a ser indenizada no valor de R$41,80.
Passo ao estudo dos danos morais.
Tem-se entendido que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
A doutrina como a jurisprudência refutam a reparação pelo denominado dano moral hipotético.
No caso em comento a requerida, em um primeiro momento, deixou de reconhecer o pedido de cancelamento de NETFLIX pois permaneceu com a cobrança de serviço, mesmo após a tempestiva desistência da consumidora no prazo de 7 dias.
Aliado a tanto, não foi prestado ainda adequado atendimento à consumidora que, por sua vez, comprovou ter realizado várias tentativas para solucionar o imbróglio que se instalou e necessitou do ajuizamento de uma ação cível para fazer valer seu direito.
Ora, não há dúvidas da perplexidade da cliente ao se ver cobrada por um serviço que cancelou.
Neste cenário, entendo que na situação vivenciada pela autora, denota negligência da ré, e impõe à consumidora um sentimento de frustração e insegurança, que somados às diversas reclamações feitas pela parte autora, a qual não obteve êxito em solucionar a questão de forma administrativa tendo de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar um erro cometido pela demandada.
Assim, configurada a responsabilidade da demandada e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório em razão dos danos morais sofridos.
Para a fixação do dano moral deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para promover a reparação moral pleiteada pela autora.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$41,80, a título de ressarcimento em dobro de pagamentos indevidos , com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (28/10/2024-ID216539051) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação (04/11/2024); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:55
Deferido o pedido de RENATA DE FREITAS ALVES - CPF: *08.***.*93-83 (AUTOR).
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27/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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