TJDFT - 0700706-78.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DIOLISSE ROSA DE JESUS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Edital em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 16:25
Expedição de Edital.
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23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:33
Deferido o pedido de LEOVINA DA SILVA ROSA - CPF: *84.***.*02-91 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700706-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOVINA DA SILVA ROSA EXECUTADO: RONALDO ALVES DE ARAUJO, DIOLISSE ROSA DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença ainda não está apto ao recebimento.
Emende-se: 1) Para incluir o advogado credor dos honorários de sucumbência no polo ativo do cumprimento, porque é verba é direito autônomo do patrono; 2) Retificar a planilha de cálculos e o valor da causa, tendo em vista que, conforme sentença, os juros de mora deverão incidir a partir da citação.
Na planilha de cálculo a parte fez incidir os juros a partir de 31.08.2020 e 09.09.2020, o que não está de acordo com o julgado; 3) Adequar o valor do débito em relação aos réus, pois, no tocante à restituição do valor de R$ 15.000,00, a dívida é solidária.
Ao primeiro réu acresce o débito da Cláusula Penal, R$ 10.500,00.
Ressalto que da forma como a requerente apresentou os valores há cobrança dobrada do valor da restituição.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:46
Juntada de Petição de comprovante
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21/01/2025 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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