TJDFT - 0753859-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753859-75.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Por meio da petição de ID 236503075, a parte autora requer a desistência da ação com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do autor de desistir da ação é plena, sobretudo pelo fato de que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante desses fatos, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753859-75.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança combinada com arresto cautelar ajuizada por VARGAS ENGENHARIA LTDA – ME em face de RGMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial ter a parte autora celebrado, em 08/09/2021, Contrato de Prestação de Serviços de Construção Civil, sob o regime de Empreitada Global, no valor de R$ 855.011,87, com a finalidade de executar a implantação da loja comercial L186/187 (Bakery Gourmet), localizada na Rua Copaíba, Lote 01, DF Plaza Shopping, Águas Claras/DF.
Acrescenta ter sido firmado aditivo para alterar a forma de pagamento prevista na cláusula terceira, estipulando que o valor devido seria pago em até 30 dias úteis após a aceitação, utilização e fiscalização da obra pelo Shopping e pelo cliente, bem como para majorar o valor total do contrato para R$ 935.000,00, dos quais já haviam sido adimplidos o montante de R$ 140.000,00, restando pendente a quantia de R$ 795.000,00.
Informa que, no mesmo aditivo, houve a confissão da dívida por parte da Requerida, que se comprometeu a pagar o valor de R$ 883.711,92, correspondente ao valor ajustado com a inclusão de juros e correções monetárias, sendo fixada a data limite de pagamento em 27 de junho de 2022.
Na mesma ocasião, foram oferecidos como garantia "todos os seus bens, móveis, instalações, equipamentos, marca, ponto de venda e todos os direitos atinentes à empresa".
Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar, determinando-se a penhora de todos os seus bens, móveis, instalações, equipamentos, marca, ponto de venda e todos os direitos atinentes à empresa Requerida, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimado para emendar à inicial para especificar e individualizar sobre quais os bens pretende que recaia a penhora/arresto (ID 227753260), o autor requereu a penhora sobre os bens que guarnecem a operação, em destaque: (a) aparelhos de ar condicionado; (b) fogão industrial; (c) chapa; (d) mobiliário; (d) geladeira; (e) iluminação; (f) ilha com recheou; (g) computador; dentre outros bens que forem identificados no momento da penhora (ID 228635398). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo as emendas à inicial de ID’s 225096767, 226515461 e 228635398.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer o arresto cautelar sobre os bens que guarnecem a operação, em destaque: (a) aparelhos de ar condicionado; (b) fogão industrial; (c) chapa; (d) mobiliário; (d) geladeira; (e) iluminação; (f) ilha com recheou; (g) computador; dentre outros bens que forem identificados no momento da penhora., antes de ter ocorrido a sua citação, para fins de garantir a satisfação do seu pleito inicial.
O arresto é cabível em caso de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), bem como na execução por quantia certa, nos termos do art. 830 do diploma normativo.
Nos presentes autos, apesar de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, não há evidências acerca do perigo de dano ou risco quanto ao resultado útil do processo, ante a ausência de comprovação de dilapidação do patrimônio do devedor capaz de frustrar a execução.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, em que sequer houve o recebimento da inicial e a citação do réu, de modo que incabível o arresto apenas para buscar garantir um direito que sequer foi reconhecido e analisado por este Juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A finalidade da medida cautelar é assegurar a preservação de posterior provimento, tendo em vista a prática de atos pelos agravados que o impossibilitem de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio. 2.
Na hipótese vertente, contudo, os bens já foram bloqueados, por ordem do juízo criminal.
O agravante pretende, aparentemente, que seu ressarcimento preceda o das demais vítimas dos crimes de estelionato supostamente praticados pelos agravados.
Além disso, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos sejam elucidados, mediante cognição exauriente, mediante a garantia do pleno contraditório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1417530, 07348868020218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DA PROVA DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0750698- 12.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto para penhora de crédito no rosto dos autos de processo em trâmite na Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF.
O agravante defende a necessidade urgente de penhora para garantir a execução.
Afirma que a empresa executada se esquiva do pagamento e que não possui outro bem passível de constrição judicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61408446).
Liminar indeferida (ID 61444588).
Sem contrarrazões. 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
O arresto cautelar somente pode ser deferido se não houver dúvida quanto ao direito pleiteado e se for demonstrado o risco ao resultado útil da demanda.
No caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidencie a dilapidação do patrimônio do devedor.
Ademais, as telas de WhatsApp juntadas aos autos demonstram a intenção da parte em quitar o débito.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de cautelar de arresto.
Nesse sentido: (Acórdão 1899318, 07218202820248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921940, 0701659-60.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) Desse modo, não se revela possível, neste momento processual, a adoção de graves medidas como o arresto, sobretudo sobre os bens que guarnecem a operação e o funcionamento da empresa devedora, em nome da satisfação de interesse eminentemente pecuniário da parte autora, sendo necessária a citação e oitiva da parte contrária.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ou mesmo de justificação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:39
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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