TJDFT - 0704255-42.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 21:31
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 21:31
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANICEZIO LUIZ DE LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704255-42.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE ANICEZIO LUIZ DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE ANICEZIO LUIZ DE LIMA.
Nos termos do despacho de ID 63068427, foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:26
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:54
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 22:24
Recebidos os autos
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13/05/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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