TJDFT - 0707792-19.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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10/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
VALOR DO BEM ALINEADO FIDUCIARIAMENTE.
TABELA FIPE.
ERRO.
INCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 917, § 3º, do CPC, quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena dos embargos à execução serem liminarmente rejeitados (art. 917, §4º, I, do CPC). 2.
Na espécie, a execução foi proposta no valor determinado pelo magistrado de acordo com a Tabela FIPE, todavia, por erro no curso do processo, foi determinada penhora no valor do contrato. 2.1 Constatado nos autos a correção a tempo do valor da dívida com base na Tabela FIPE, não há que se falar em excesso de execução e prejuízo ao embargante. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de FILLIPE COUTINHO COSTA - CPF: *17.***.*92-03 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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