TJDFT - 0731380-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TAGUA2 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731380-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS REQUERIDO: TAGUA2 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Observa-se que a autora realizou o depósito da quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente ao pedido contraposto e a parte ré efetuou o depósito da quantia de R$ 536,62 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente as parcelas descontadas a partir de outubro de 2024.
Transitado em julgado, ficam desde já os depósitos judiciais acima convertidos em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor das respectivas partes credoras, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TAGUA2 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:59
Desentranhado o documento
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04/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731380-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS REQUERIDO: TAGUA2 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 13/03/2025.
Sem prejuízo, considerando o pagamento voluntário ao Id. 227165229, realizado pela parte autora, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência e número da conta), em caso de inércia será expedido alvará para saque em agência.
Após, prossiga-se nos termos da sentença, com a expedição de alvará de levantamento.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:49
Outras decisões
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18/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CICERA RANIELE MIGUEL DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 01:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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