TJDFT - 0700434-66.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:42
Deferido o pedido de JOEL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *42.***.*99-00 (AUTOR).
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07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700434-66.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JOEL RODRIGUES DE MORAIS em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes já qualificadas.
A parte autora alega que adquiriu da requerida passagem para transporte terrestre interestadual, com trajeto de Campinas/SP a Brasília, com saída as 8h25, no dia 24/3/2024.
Informa que, durante o trajeto, o ônibus sofreu pane por volta das 2h da manhã e permaneceu parado, no acostamento da BR-050, em local isolado e perigoso, até a chegada de socorro que ocorreu apenas às 7h da manhã.
Segue relatando que a viagem foi retomada apenas às 11h, totalizando cerca de nove horas de atraso, em condições precárias de conforto e segurança.
Acrescenta que o transporte permaneceu todo o tempo sem ar-condicionado, com banheiro inutilizável e sem qualquer assistência por parte da empresa ré.
Em razão de tais fatos requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00 a título de desvio produtivo do consumidor.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 234505894), a ré nega responsabilidade, sustenta ausência de dano indenizável, alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica e impugna a alegação de dano moral e desvio produtivo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso que o ônibus responsável pelo transporte da parte autora sofreu uma pane e ocasionou atraso no trajeto.
O cerne da questão reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais, desviou produtivo do consumidor e falha da prestação do serviço.
Pois bem.
Salienta-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas é dever da empresa parceira comercial da requerida, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da empresa de transporte pelos danos decorrentes da quebra no veículo no meio de trajeto, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte terrestre de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá reparar eventuais danos causados por sua conduta ilícita.
No tocante ao pedido referente ao desvio produtivo do consumidor não merece ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada conduta posterior da ré que tenha imposto ao autor a necessidade de diligências, reclamações administrativas ou esforço desmedido para solução do problema.
O tempo despendido durante o atraso está abrangido na análise do dano moral.
Quanto à existência dos danos morais, as circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor.
Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Portanto resta comprovada a responsabilidade das requeridas e o ordenamento jurídico vigente ampara o direito da parte autora de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
No caso, deverá ser considerada no arbitramento do valor da indenização as repercussões negativas geradas à parte autora.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao requerente quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/04/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 23/04/2025 13:00min. -
08/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/03/2025 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:21
Deferido o pedido de JOEL RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *42.***.*99-00 (AUTOR).
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19/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700434-66.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL RODRIGUES DE MORAIS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/01/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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