TJDFT - 0700989-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700989-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADOS RAMOS LTDA, JULIANA CAMPOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Expedição de ofício a CNseg (Companhia Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados); - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. 2. É dever do credor realizar diligências a fim de localizar bens que possam satisfazer o seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo. 3.
Veja-se, outrossim, que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) não registram bens, direitos e obrigações, revelando-se as diligências pleiteadas pelo exequente medidas inaptas à finalidade pretendida.. 4.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CNSEG.
SUSEP.
FINALIDADE DIVERSA.
UTILIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADA.
DOI.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O Código de Processo Civil – CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3.
O dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito.
Deve, assim, apresentar indícios de que a medida lhe será útil. 4.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados.
A CNseg é uma associação civil que reúne as federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada complementar, saúde suplementar e capitalização.
Ambas não se destinam à pesquisa de bens de devedores. 5.
A DOI pode ser obtida diretamente no Sistema de Informações do Poder Judiciário (INFOJUD), sistema que está à disposição dos juízos.
A pesquisa pode ser útil e não se revela onerosa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para determinar ao juízo a realização de pesquisa no sistema INFOJUD/DOI. (Acórdão 1943038, 0753416-64.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP E CNSEG.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO ATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP- são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1876822, 0711630-06.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024. – grifo acrescido) 5.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg, formulado na petição de id. 245971372. 6. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte 7.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões 8.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. 9.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 10.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, ainda requerer a suspensão da execução.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:46
Outras decisões
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:18
Outras decisões
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:08
Outras decisões
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25/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700989-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADOS RAMOS LTDA, JULIANA CAMPOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a ausência de impugnação à penhora (id. 225257487), defiro o levantamento da quantia constrita em favor do exequente. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários para a transferência do numerário.
No mesmo prazo, deverá informar novos meios para satisfação do seu crédito.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
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25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:08
Outras decisões
-
19/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS RAMOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:57
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:00
Expedição de Edital.
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19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:56
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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