TJDFT - 0708915-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho retro.
Com efeito, o ingresso de novo patrono nos autos não implica na abertura de prazos já escoados ou mesmo na repetição de atos processuais já praticados, haja vista o recebimento dos autos pelo atual advogado no estado que se encontra.
Ademais, registre-se a ocorrência da preclusão consumativa, considerando que a Curadoria de Ausentes apresentou peça de defesa recebida pelo juízo (ID 212263452).
Assim, indefiro o pedido postulado ao ID 225462960.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. -
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ONEIDE SOUSA BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação anexada no ID 212263452, manifeste-se o autor em réplica. -
03/10/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 20:53
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 15 de julho de 2024 15:10:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos e documentos trazidos na petição retro, por ora, determino que seja renovada a diligência para citação do réu no endereço: QSA 18, Lote 09, Taguatinga Sul/DF.
Em caso de insucesso na diligência acima determinada, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido de citação por edital. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708915-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ONEIDE SOUSA BARROS REU: ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EUGENIO LOPES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708915-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ONEIDE SOUSA BARROS REU: ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: SGAS 902, SN, Conjunto B, sala 01, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-020 EUGENIO LOPES FILHO, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG e CPF, não localizados empresário, telefone: (61) 9633-2543 residente domiciliado na SGAS 902, Conjunto B, sala 01 Asa Sul Brasília-DF, 70.390-020 Inicialmente, retifiquem-se os autos para incluir o réu Eugênio Lopes Filho no polo passivo.
Defiro a gratuidade postulada.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Gama, DF, 4 de setembro de 2023 15:11:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, sob a forma de nova petição inicial, emende-se para esclarecer se o contrato firmado entre as partes foi verbal.
Em caso negativo, emende-se para anexar a cópia do contrato aos autos.
No mais, a fim de se aferir a legitimidade passiva dos réus, emende-se para esclarecer se o contrato foi firmado com a pessoa jurídica ELF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, justificando a legitimidade passiva do segundo requerido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 6 de agosto de 2023 09:24:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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