TJDFT - 0731637-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/07/2025 09:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/07/2025 14:21
Juntada de Petição de agravo
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/02/2025 13:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
09/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS OU SUB-ROGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TEMA 1.004 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta, deferiu a substituição processual ativa em favor da agravada, com base em alegada cessão de direitos decorrente de escritura pública de compra e venda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) se a agravada, adquirente do imóvel após o apossamento administrativo, possui legitimidade ativa para substituir o agravante no polo ativo do cumprimento de sentença; (ii) se a sub-rogação dos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta pode ser admitida à luz da jurisprudência consolidada no Tema 1.004 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adquirente de imóvel após o apossamento administrativo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, pois não sofreu prejuízo direto e eventual ônus foi presumidamente descontado no preço de aquisição, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.004 do STJ. 4.
A escritura pública de compra e venda apresentada pela agravada não contém cláusula expressa de cessão ou sub-rogação dos direitos à indenização oriunda do cumprimento de sentença, configurando cláusula genérica e insuficiente para transferir legitimidade ativa. 5.
A tentativa de substituição processual com base em cláusula genérica viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil, pois a agravada não sofreu o prejuízo decorrente da desapropriação indireta. 6.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.004, reafirma que a sub-rogação ou cessão de crédito indenizatório por desapropriação indireta não se presume, exigindo cláusula expressa e notificação do devedor, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil. 7.
Exceções à tese do Tema 1.004, como negócios jurídicos gratuitos ou adquirentes em situação de vulnerabilidade econômica, não se aplicam ao caso dos autos, uma vez que a agravada é pessoa jurídica sem características de hipossuficiência. 8.
A jurisprudência das Turmas Cíveis do TJDFT corrobora a ilegitimidade ativa de adquirentes em situações análogas, afastando a possibilidade de sub-rogação ou cessão de direitos indenizatórios em ações de desapropriação indireta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de imóvel após o apossamento administrativo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, salvo em hipóteses excepcionais de boa-fé objetiva, como negócio jurídico gratuito ou situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do Tema 1.004 do STJ. 2.
A sub-rogação ou cessão de direitos indenizatórios em desapropriação indireta não se presume e exige cláusula expressa no contrato e notificação ao devedor, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil. 3.
Cláusulas genéricas em escrituras públicas de compra e venda não conferem legitimidade ativa para substituição processual em cumprimento de sentença de desapropriação indireta, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, arts. 286, 290, 422 e 884; CPC, arts. 1.019, I, e 81 do RITJDFT.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.624/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 17/12/2021 (Tema 1.004).
TJDFT, Acórdão 1857306, 07394572620238070000, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 02/05/2024, DJE 15/05/2024.
TJDFT, Acórdão 1915432, 0706504-72.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28/08/2024, DJE 11/09/2024. -
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:59
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA BRAGA - CPF: *12.***.*40-04 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/09/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES - CPF: *16.***.*40-68 (TERCEIRO INTERESSADO) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 23:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/08/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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